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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0016014-06.2025.8.17.9000

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0016014-06.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD SOBRE CONTAS DE HOSPITAL FILANTRÓPICO CONVENIADO AO SUS. LEI Nº 14.334/2022 E ART. 833, IX, DO CPC. ALCANCE RESTRITO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À SAÚDE. NECESSIDADE DE FILTRAGEM CONTÁBIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução, determinou bloqueio de valores via SISBAJUD em contas bancárias de hospital filantrópico conveniado ao SUS, sem distinção prévia entre verbas públicas e privadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são devolvidas a exame: (i) se há perda superveniente do objeto em razão de sentença superveniente nos embargos à execução; e (ii) se a penhora eletrônica alcança recursos públicos destinados compulsoriamente à saúde, diante da Lei nº 14.334/2022 e do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença nos embargos não acarreta perda de objeto do agravo, pois a decisão agravada foi reiterada pelo juízo da execução com idêntico conteúdo decisório, preservando o interesse recursal. 4. A Lei nº 14.334/2022 assegura impenhorabilidade apenas aos bens materiais indispensáveis à atividade hospitalar (imóveis, equipamentos e móveis), não abrangendo automaticamente saldos bancários. 5. O art. 833, IX, do CPC protege recursos públicos recebidos por instituições privadas e vinculados compulsoriamente à saúde, desde que comprovada a origem e destinação pública. 6. Diante da natureza mista das receitas da agravante, impõe-se a filtragem contábil para individualizar valores públicos e privados, preservando os primeiros e permitindo a constrição sobre os segundos. 7. A suspensão dos bloqueios sobre verbas públicas concilia o princípio da continuidade dos serviços essenciais de saúde (CF, art. 196) com o direito de crédito do exequente, sem frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a tutela recursal e determinar: (a) a suspensão das penhoras SISBAJUD incidentes sobre valores de origem pública vinculados ao SUS, até a conclusão da filtragem contábil; e (b) a restrição das constrições apenas às receitas de natureza privada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença nos embargos à execução não acarreta, por si só, perda de objeto do agravo de instrumento quando a decisão agravada é reiterada pelo juízo de origem. 2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não abrange saldos bancários de hospitais filantrópicos, devendo a proteção de recursos públicos observar o art. 833, IX, do CPC e ser comprovada mediante filtragem contábil.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso.