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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0062794-49.2025.8.17.2001

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0062794-49.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito. O Autor, após frustração da primeira tentativa de apreensão do bem, requereu nova diligência por Oficial de Justiça, mas recusou-se a recolher a taxa judiciária correspondente, alegando isenção devido ao insucesso da diligência anterior. O juízo de origem extinguiu o feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a frustração de diligência anterior por Oficial de Justiça isenta a parte autora do recolhimento de custas para expedição de novo mandado; e (ii) saber se a inércia no recolhimento das custas de diligência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 17.116/2020 estabelece que as despesas com diligências de Oficiais de Justiça devem ser antecipadas pelo interessado a cada ato processual. O Provimento nº 002/2022 CM do TJPE prevê isenção de nova taxa apenas para a repetição de diligências efetuadas em meio eletrônico, não se estendendo às diligências físicas que demandam deslocamento do servidor. A recusa injustificada em promover o recolhimento das custas impede a citação e o regular desenvolvimento do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "A isenção de pagamento de nova taxa judiciária restringe-se à repetição de diligências eletrônicas, sendo obrigatório o recolhimento das custas para expedição de novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 10; Provimento nº 002/2022 CM/TJPE.