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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0040352-16.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0040352-16.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0040352-16.2025.8.17.8201 REQUERENTE: KASSIO HENRIQUE DANGELO LOPES REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, médica residente, ingressou com a presente demanda contra o Estado de Pernambuco, na qual pleiteia o pagamento da parcela correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa recebida durante todo o período de sua residência médica, sob o argumento de que o benefício previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, não foi concedido nem in natura nem em pecúnia. O ente público, validamente citado, contestou, alegando que o preceito normativo apontado na inicial é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para sua aplicação no âmbito da Administração Pública. Alegou, outrossim, que foi disponibilizado alojamento aos residentes, não utilizado pela autora por opção própria, ressaltando além disso não ter ocorrido comprovação de despesas com moradia em razão da residência médica. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, observado o rito do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da pretensão de obter o auxílio moradia derivado da residência médica, considero que a matéria já foi objeto de julgamento no âmbito da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência - TEUJ, em sede de Incidente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008, precedente este de caráter vinculante aos demais órgãos de primeira instância dos Juizados Fazendários, onde restou fixada a tese de que o acolhimento da pretensão fica condicionada à comprovação da falta de alojamento e mudança do Município de residência para o exercício da residência médica, com o custeio de moradia por seus recursos próprios. Confira-se: "Dessa forma, voto no sentido de conhecer o presente PUIL e DAR PROVIMENTO ao mesmo e determinando o pagamento de indenização em pecúnia de valor gasto com a moradia do médico durante o período de residência, desde que comprovado que não houve oferta de alojamento ou outro tipo de moradia por parte da instituição responsável e comprovado que o médico-residente que passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência. O valor indenizatório deverá cobrir os gastos, efetivamente comprovados, de moradia, desde que não ultrapassem o percentual de 30% do valor fixado em lei para a bolsa da residência." Assim, para que a pretensão seja acolhida, é necessário que estejam presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) inexistência de oferta de alojamento pela instituição responsável; b) mudança de domicílio para a localidade da residência médica; c) comprovação de gastos com moradia. No presente caso concreto, embora o ente público não houvesse alegado ou comprovado a disponibilidade de alojamento, compreendo que este ponto por si só, não confere ao autor o êxito nesta demanda judicial, já que, verifica-se nos autos que o demandante é domiciliado no município do Recife, cidade sede do hospital no qual participou do programa de residência médica. Assim, o demandante não comprovou mudança de domicílio para a localidade da residência médica, nem tampouco os consequentes gastos com moradia. Diante disso, compreendo que não se demonstram os pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante para a pretensão do auxílio moradia apontado na queixa. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito