Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO DA LIMINAR – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. II – Questão em discussão: Verificar se era necessária a intimação pessoal do autor e se a extinção se baseou em excesso de rigor ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Razões de decidir: O autor foi intimado para indicar a localização do veículo, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, não requerendo dilação de prazo nem promovendo os atos indispensáveis à continuidade da demanda. A hipótese subsume-se ao art. 485, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Na espécie, não se aplica o art. 485, §1º, pois a exigência de intimação pessoal restringe-se aos incisos II e III, não alcançando o inciso IV. A extinção não configura excesso de formalismo, mas consequência lógica da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de ato essencial de responsabilidade da parte autora. Precedentes do TJPE corroboram a desnecessidade de intimação pessoal e a adequação da extinção quando o autor não promove os atos necessários ao regular andamento da ação. IV – Dispositivo / Tese: A inércia do autor em indicar a localização do veículo, após intimação regular, configura ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação conhecida e desprovida.