Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0001409-78.2012.8.17.0830 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: WANDEHILTON DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223032746 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco do Nordeste em face de WANDEHILTON DA SILVA BARBOSA, objetivando a retomada de um veículo Mercedes Benz, modelo 710, placa KKW 1373, dado em garantia de Cédula de Crédito Industrial. A parte autora alega, em síntese, que o réu se tornou inadimplente com as obrigações assumidas no contrato de financiamento, resultando em um débito de R$ 44.682,24. Afirma ter notificado extrajudicialmente o demandado para constituí-lo em mora, sem, contudo, obter a purgação. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. A medida liminar foi deferida pela decisão de Id. 105842210 PÁG. 3, sendo o bem apreendido conforme auto de Id. 105842216 (página 12). O réu apresentou defesa (Id. 105842211) arguindo a existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Ordinária (processo nº 0013960-84.2014.8.17.0001) perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Recife, na qual se discute a legalidade das cláusulas contratuais. Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da referida ação. Posteriormente, o réu peticionou (Id. 105842218) requerendo a atualização dos cálculos para efetuar o pagamento. Em despacho de Id. 216293787 (página 137), o juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, anunciando o julgamento antecipado da lide. A parte ré (Id. 220487097) manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora (Id. 221000364) também informou não ter novas provas a produzir e requereu a total procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente arguida pelo réu. A parte demandada requereu a suspensão do processo com fundamento na existência de prejudicialidade externa, decorrente do ajuizamento de ação revisional de contrato. A principal questão processual pendente é a alegação de prejudicialidade externa, suscitada pelo réu em sua defesa, que requereu a suspensão desta ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação revisional de contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que relativas ao mesmo contrato. Isso ocorre porque os objetos e as causas de pedir são distintos: na busca e apreensão, a causa de pedir é a mora do devedor e o pedido é a retomada do bem; na revisional, a causa de pedir é a suposta abusividade de cláusulas contratuais e o pedido é a modificação dessas cláusulas. Embora não haja conexão, pode haver uma relação de prejudicialidade externa. Contudo, o simples ajuizamento da ação revisional, por si só, não é suficiente para afastar a mora do devedor nem para impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Esse entendimento está consolidado na Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A mora somente seria descaracterizada se, na ação revisional, fosse reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). No entanto, o réu, no presente processo, não trouxe qualquer prova de que obteve decisão favorável na ação revisional, nem mesmo em sede de tutela provisória, que reconhecesse a abusividade dos encargos e determinasse o depósito do valor incontroverso. Apenas informou a existência da ação. Dessa forma, a simples existência da ação revisional não tem o condão de suspender a presente demanda de busca e apreensão. A mora do devedor, comprovada pela notificação extrajudicial permanece hígida. A mora somente seria afastada caso houvesse o reconhecimento, na ação revisional, de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), todavia, não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a informar a existência da demanda, o que é insuficiente para obstar o prosseguimento da presente ação. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual por parte do réu e ao direito do autor à consolidação da propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente. O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, estabelece como requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão a comprovação do contrato de alienação fiduciária e da mora do devedor. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Industrial (Id. 105842206), que estabelece as obrigações pactuadas, bem como a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. No caso dos autos, o autor juntou a Cédula de Crédito Industrial com a constituição da garantia fiduciária e a notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante no contrato, com a respectiva certidão de entrega , cumprindo os requisitos legais. A mora, portanto, está devidamente comprovada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. O inadimplemento, por sua vez, é fato incontroverso, admitido implicitamente pelo réu, que se limitou a arguir a prejudicialidade externa e, em outro momento, chegou a requerer a atualização dos cálculos para pagamento, sem, contudo, efetuá-lo. Uma vez apreendido o bem e não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. O réu, apesar de intimado, não purgou a mora mediante o pagamento da integralidade do débito. A apreensão do veículo ocorreu em 08/02/2015 e, desde então, não houve qualquer pagamento. Dessa forma, a consolidação da propriedade em favor do banco autor é medida que se impõe. Decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, que no regime atual se confunde com o pagamento integral do débito, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, do referido decreto. Portanto, tendo em vista a comprovação da relação contratual, da constituição regular em mora e do inadimplemento do devedor, e ausente o pagamento da integralidade da dívida após a apreensão do bem, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Nordeste em face de WANDEHILTON DA SILVA BARBOSA, para: a) CONSOLIDAR nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (Mercedes Benz, modelo 710, com carroceria aberta, ano/modelo 2003/2003, cor azul, placa KKW 1373, Chassi 9BM6881573B356825). b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 105842210). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. João Alfredo/PE, data da assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 8 de janeiro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste