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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0022918-42.2025.8.17.9000

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0022918-42.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE CERCA VIVA POR ESTRUTURA DE ALVENARIA, CONCRETO OU GRADIL. MEMORIAL DESCRITIVO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à construtora agravante que substituísse o cercamento do condomínio, composto por arame e folhagens (“cerca viva”), por estrutura em alvenaria, concreto ou gradil, conforme previsão expressa do memorial descritivo do empreendimento, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o memorial descritivo vincula o incorporador quanto à execução da obra; (ii) se há legitimidade do síndico para ajuizar ação que busca a fiel observância do projeto aprovado; e (iii) se subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O memorial descritivo, registrado em cartório, integra o contrato de incorporação e tem força vinculante entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 32 da Lei nº 4.591/64, não podendo ser alterado unilateralmente pela incorporadora. 4. A implantação de “cerca viva” em desconformidade com a especificação de “alvenaria, concreto ou gradil” viola o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes. 5. A alegação de que a cerca viva decorre de exigências ambientais não foi comprovada, incumbindo à agravante o ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 6. O direito à segurança dos condôminos prevalece sobre eventuais alegações de ordem estética ou ambiental, sendo legítima a tutela judicial que busca adequar a obra aos padrões de segurança contratualmente fixados. 7. O síndico, enquanto representante legal do condomínio (art. 1.348, II, do CC), possui legitimidade para propor ação em defesa dos interesses comuns, notadamente para exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela incorporadora. 8. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O memorial descritivo integra o contrato de incorporação e vincula o incorporador, sendo ilícita a alteração unilateral das especificações nele contidas. 2. O síndico tem legitimidade para ajuizar ação em defesa dos interesses coletivos do condomínio, inclusive para exigir a entrega da obra conforme o projeto aprovado. 3. É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição de estrutura em desconformidade com o memorial descritivo, quando evidenciado risco à segurança dos condôminos." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, arts. 421, 422, 1.348, II; CPC, arts. 300 e 373, II; Lei nº 4.591/64, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0080871-14.2022.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 10.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019.