Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE OU POSTERGA PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas pericial e documental, postergou diligências externas e adiou a oitiva de testemunhas em ação de despejo cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a decisão que versa sobre organização da instrução probatória se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; e (ii) se há urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento aptos a atrair a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo decisões relacionadas à organização ou ao indeferimento de provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais decisões não comportam agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência qualificada, o que não se verifica no caso. 5. O sistema processual adotou a preclusão diferida (art. 1.009, §1º, CPC), permitindo impugnação futura em sede de apelação ou contrarrazões. 6. A decisão agravada não suprimiu definitivamente a produção probatória, constituindo ato de condução processual amparado pelos arts. 370 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. Decisões que versam sobre organização ou indeferimento de provas não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade da apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser suscitada em preliminar recursal.”