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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0004469-46.2019.8.17.9000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0004469-46.2019.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETOS RECURSAIS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EFEITO SUBSTITUTIVO RESTRITO À MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA E DECIDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, ao fundamento de que a decisão interlocutória originária já havia sido substituída pelo julgamento de outro Agravo de Instrumento, interposto pela parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de Agravo de Instrumento, cujo objeto se restringia à majoração do valor de tutela de urgência, acarreta a perda superveniente do objeto de outro Agravo de Instrumento, interposto pela parte contrária contra a mesma decisão, que visa a discutir a própria existência da obrigação e a competência do juízo. III. Razões de decidir 3. O efeito substitutivo dos recursos, insculpido no art. 1.008 do Código de Processo Civil, opera-se apenas nos limites da matéria devolvida e efetivamente apreciada pelo tribunal. Não alcança, portanto, questões que, embora relacionadas à mesma decisão de base, não foram objeto do recurso julgado. 4. A existência de objetos recursais distintos e não excludentes entre si – um impugnando o valor da obrigação e o outro a própria existência desta – afasta a tese de perda superveniente do objeto. O interesse recursal da parte que debate a existência da obrigação permanece hígido, ainda que o quantum tenha sido modificado em recurso diverso. 5. O não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o pretexto de perda de objeto, obsta a análise de teses meritórias relevantes, inclusive de ordem pública (competência absoluta), configurando cerceamento de defesa e indevida supressão do direito da parte de obter uma prestação jurisdicional colegiada sobre seus argumentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de um Agravo de Instrumento não acarreta a perda superveniente do objeto de outro recurso da mesma espécie, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão interlocutória, quando seus respectivos objetos são distintos e não excludentes, um versando sobre o quantum e o outro sobre a existência da obrigação. 2. A decisão do órgão ad quem substitui a decisão impugnada apenas no que tiver sido objeto de recurso, não alcançando matérias diversas que, embora decorrentes do mesmo ato judicial, não foram devolvidas à sua apreciação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática terminativa e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.