Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002627-89.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSEFA ALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224426937, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Josefa Alves da Silva em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento contínuo e imediato dos medicamentos AZACITIDINA $75\text{mg/m}^2$ (100mg/dia) e LUSPATERCEPTE $1\text{-}1, 75\text{mg/kg}$ (75mg), essenciais ao tratamento de saúde da Autora contra uma grave patologia oncológica, qual seja, Neoplasia Mielodisplásica (CID D46), com quadro de anemia refratária e alta necessidade transfusional. A Autora, alegou em sua petição inicial a condição de idosa e hipossuficiente, dependendo da ajuda de seus filhos para sobreviver, não possuindo condições financeiras para custear os medicamentos indicados pelo seu médico assistente. A petição inicial detalhou que a prescrição médica se deu em razão da refratariedade da doença à terapia disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), afirmando que o uso das medicações solicitadas era a única alternativa viável para a manutenção de seu estado de saúde e contenção da progressão da enfermidade. Juntou documentos. Este Juízo proferiu decisão em concedendo a tutela de urgência pleiteada. Diante do descumprimento, a autora juntou orçamentos da Azacitidina e do Luspatercepte, indicando o menor preço na empresa Facilita Medicamentos, e requereu o sequestro de valores para garantir, minimamente, dois meses de tratamento. Este Juízo, determinou sequestro de valores. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação, alegando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o alto custo anual do tratamento (> 210 salários mínimos) atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a inclusão da União no polo passivo. Sustentou, ainda, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação, invocando a Medicina Baseada em Evidências, a não incorporação da Azacitidina pela CONITEC, a ofensa à isonomia e aos princípios constitucionais da Administração Pública, além de pugnar pela improcedência do pedido de danos morais, citando a Súmula 138 do E. TJPE. Simultaneamente, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 338884 em 19/05/2025 (ID 204574539). A Nota concluiu não ser favorável ao provimento da solicitação para ambos os medicamentos. Quanto à Azacitidina (NT 338884-A), o parecer foi contrário em razão da manifestação definitiva da CONITEC pela não incorporação. Em relação ao Luspatercepte (NT 338884-B), o parecer também foi desfavorável, embora a CONITEC não o tenha avaliado explicitamente para essa condição clínica; a justificativa foi a existência de baixas taxas de resposta global na situação clínica da Autora, apesar de reconhecer que existem robustas evidências científicas e ensaios clínicos sobre a eficácia e segurança de ambas as tecnologias. A autora juntou a primeira prestação de contas, comprovando a aquisição dos medicamentos e seu uso, com a ressalva de que o valor referente à Azacitidina foi devolvido ao Estado, devido à informação de que este medicamento passaria a ser fornecido administrativamente. Houve mais dois bloqueios de valores. A Autora apresentou Réplica refutando as preliminares e reiterando a essencialidade dos medicamentos, que representavam a única alternativa terapêutica após a falha do tratamento anterior via SUS, destacando a prevalência do direito à vida e à saúde. É o relatório. Decido. - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS O Estado de Pernambuco pleiteou a declaração de incompetência absoluta deste juízo, postulando a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Tal argumento baseia-se na tese de que o alto custo anual do tratamento, alegadamente superior a 210 salários mínimos, atrairia a competência federal, em conformidade com as diretrizes do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do Tema 793, buscando mitigar a responsabilidade solidária. Contudo, a responsabilidade de garantir o direito à saúde, conforme previsto no Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é solidária entre os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), permitindo que o cidadão carente acione qualquer um deles para obter o tratamento necessário. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido parâmetros no julgamento do Tema 793 para fins de ressarcimento interfederativo e direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente segundo as regras do Sistema Único de Saúde (SUS), a solidariedade primária permanece incólume, garantindo a celeridade e a efetividade da proteção da vida e da saúde. A jurisprudência assente é no sentido de que o cidadão não pode ser penalizado pela complexa repartição de competências administrativas, sendo-lhe facultado escolher contra qual ente irá demandar, cabendo ao ente demandado, se for o caso, buscar o ressarcimento junto ao corresponsável. Ademais, no presente caso, conforme suscitado pela própria Autora em réplica, a estimativa do custo anual do tratamento (> 210 salários mínimos) é conjectural, uma vez que a continuidade e o sucesso terapêutico dependem da resposta clínica da paciente, e o ciclo de tratamento poderá ser reavaliado pela equipe médica. Concluir pela incapacidade da Justiça Estadual com base unicamente em uma projeção orçamentária para o futuro, sacrificando a urgência da tutela do direito fundamental, representa um ônus excessivo e desnecessário para a parte hipossuficiente. A competência desta Vara para processar e julgar o feito se mantém hígida, e, por consequência, a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de inclusão da União no polo passivo são rejeitados. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 70.129,15), argumentando que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico inestimável, devendo ser fixado em valor simbólico. A Autora demonstrou explicitamente que o valor da causa foi composto pelo custo presumido do tratamento anual somado ao pedido de indenização por danos morais formulado (R$ 10.000,00). Em obrigações de fazer de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder, no mínimo, à soma das prestações anuais, conforme previsão do Código de Processo Civil. A quantificação do fornecimento de medicamentos de alto custo, ainda que sua finalidade seja a proteção à vida e não o enriquecimento, cria um proveito econômico indubitável para a parte beneficiária. A manutenção do valor atribuído reflete o real impacto financeiro da pretensão e o benefício perseguido, fornecendo base adequada para a fixação dos consectários legais em caso de procedência. Assim, rejeito a preliminar de incorreção, mantendo o valor da causa inicialmente fixado. - DO MÉRITO - DA CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO DIREITO À SAÚDE A análise do mérito funda-se, essencialmente, na garantia constitucional da saúde (Artigo 196 da CF/88), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III, da CF/88). O direito à saúde, sendo um direito fundamental de segunda geração, impõe ao Estado um dever de prestação positiva, notadamente diante de quadros clínicos que impliquem risco de vida. No caso em tela, a Autora é hipossuficiente e comprovadamente portadora de Síndrome Mielodisplásica (CID D46), apresentando anemia refratária e alta necessidade transfusional. Os laudos e prescrições médicas (ID 201676290, 201676291), emanados por seu médico assistente, indicam a imprescindibilidade dos medicamentos Azacitidina e Luspatercepte, em ciclos contínuos, após a comprovação de refratariedade à terapia usualmente disponível pelo SUS. A efetividade e a urgência do tratamento foram tão manifestas que o Poder Judiciário precisou intervir repetidamente, por meio de três sequestros judiciais de verba pública, para garantir o acesso ao tratamento farmacológico nos meses subsequentes. Embora o Estado tenha argumentado a ausência de incorporação dos medicamentos, tal fato não pode se sobrepor à urgência clínica e à singularidade do caso da paciente, cuja vida está em jogo e cuja condição refratária demonstra a ineficácia das alternativas padronizadas. O próprio e-NatJus, embora tenha concluído desfavoravelmente com base nas avaliações da CONITEC, reconheceu a existência de robustas evidências científicas favoráveis à eficácia desses fármacos na literatura especializada, especialmente para pacientes com a patologia da Autora, idosos e com dependência transfusional. Cita-se, inclusive, que o Luspatercepte foi avaliado em ensaios clínicos robustos, demonstrando melhora na hemoglobina e redução na frequência transfusional. A intervenção judicial para a garantia do tratamento, inclusive com medidas coercitivas extremas como o sequestro de valores, decorreu da omissão reiterada do Poder Público em assegurar a continuidade do tratamento oncológico de alta complexidade. Portanto, demonstrada a extrema necessidade, a gravidade da doença e a hipossuficiência da Autora perante o alto custo da terapia, impõe-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer. - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora a situação vivenciada pela Autora, marcada pela necessidade de judicialização e pelas sucessivas interrupções e dificuldades no fornecimento dos medicamentos essenciais, seja inegavelmente geradora de angústia, aflição e incerteza, a análise detida do feito não permite a conclusão automática pela configuração do dano moral passível de reparação pecuniária. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, nos termos do Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, para a caracterização do dano moral, que o sofrimento ou o abalo psicológico extraordinário extrapole o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da mora administrativa ou da resistência inerente à natureza das ações de saúde pública. No contexto das demandas de fornecimento de medicamentos de alto custo, a morosidade do órgão público, embora lamentável e prejudicial à fluidez do tratamento, não se traduz automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade que exija compensação financeira, salvo se comprovada a má-fé, o descaso exacerbado ou a exposição vexatória do indivíduo. Nesse sentido, o próprio Estado, em sede de contestação, trouxe à baila o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que estabelece diretrizes de sobriedade e cautela. A Súmula 138 do TJPE orienta que, sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. No caso dos autos, a atuação do Estado, embora morosa e necessitada de coerção judicial (sequestro de valores), concentrou-se na resistência administrativa e burocrática, não havendo comprovação nos autos de dolo, de intenção de causar sofrimento ou de exposição vexatória da Autora. A interrupção dos ciclos terapêuticos, embora grave do ponto de vista clínico-existencial (tendo motivado nova transfusão), deve ser mitigada pela pronta atuação judicial que garantiu a continuidade do tratamento por meio de sequestros. A reparação integral do direito violado, no caso do direito à saúde, é primariamente buscada pela própria prestação da obrigação de fazer, assegurando o tratamento vital. A condenação em danos morais, neste cenário, geraria uma dupla reparação pela mesma causa de pedir, qual seja, a negativa administrativa, sem que se verifique a violação extrapatrimonial autônoma e comprovada para além dos transtornos causados pelo procedimento burocrático. Assim, acolhe-se a tese defensiva do Estado no ponto de que a situação, embora angustiante, não configura o dano moral indenizável nos estritos termos e limites da jurisprudência consolidada, devendo o foco da tutela jurisdicional recair sobre a garantia plena e contínua do tratamento médico. Pelo exposto, não se vislumbra a prática de ato ilícito autônomo e doloso que justifique a cominação de indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido correlato deve ser julgado improcedente. - DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA O FORNECIMENTO Considerando que o fornecimento dos medicamentos envolve alto custo para o erário e exige acompanhamento médico especializado (Azacitidina e Luspatercepte), é prudente e necessário, para garantir a lisura e a adequação do uso das verbas públicas, que a obrigação de fazer seja condicionada à comprovação da manutenção da necessidade clínica. Dessa forma, a continuidade do fornecimento deve ser atrelada à apresentação periódica de laudo e receita médica atualizados, que atestem o prosseguimento da terapêutica, a eficácia do tratamento e a posologia atualizada. A periodicidade trimestral (a cada 90 dias) pleiteada pela Procuradoria é razoável e se harmoniza com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito à Saúde). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Petição Inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida devidamente aplicada por meio dos sucessivos sequestros de valores, para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO, na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos requeridos, condicionado, contudo, à apresentação, pela Autora, de laudo e receita médica atualizados, com periodicidade mínima trimestral (a cada 90 dias), que ateste a manutenção da necessidade dos fármacos e a posologia, sob pena de suspensão do fornecimento. B. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais formulado pela Autora Josefa Alves da Silva em face do Estado de Pernambuco, em virtude da ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente à resistência administrativa e burocrática, em conformidade com o entendimento da Súmula 138 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem condenação em custas e taxas judiciais. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os autos prestação de contas do valor liberado ID: 220315273. Juntada a prestação contas supra, intime-se o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a mesma. Eventual cumprimento de sentença referente a tutela concedida deve se dá em autos separados. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença nos termos da antecipação tutela concedida nos autos e confirmada na sentença. Apresentado Recurso de apelação por qualquer uma das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a fazenda pública, Defensoria e Ministério Público no prazo de 30(trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de15 (quinze) dias. Juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15(quinze) dias, no tocante aos honorários sucumbenciais. Garanhuns, 28 de novembro de 2025 GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO " GARANHUNS, 8 de janeiro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho