Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o DIVÓRCIO de M. S. D. B. e E. G. D. B. P., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas inexigíveis diante da gratuidade ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, observando-se as cautelas legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001434-60.2023.8.17.2300 AUTOR(A): M. S. D. B. REQUERIDO(A): E. G. D. B. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222771368, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o DIVÓRCIO de M. S. D. B. e E. G. D. B. P., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas inexigíveis diante da gratuidade ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, observando-se as cautelas legais. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, servindo a presente Sentença como o competente Mandado de Averbação e Carta de Sentença, deverá ser remetida ao cartório competente, e em seguida, arquivem-se os autos. Vale frisar que a expedição da certidão averbada ocorrerá sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 8 de janeiro de 2026. GEISON COELHO DA SOLEDADE Diretoria Regional do Agreste