Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001178-65.2025.8.17.2230 AUTOR(A): MARIA VERA LUCIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA VERA LUCIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de inscrição 1.011.523.708-6. Alega que, ao longo de seu período laboral, a instituição financeira ré, na qualidade de gestora das contas do PASEP, teria deixado de aplicar os índices de correção monetária e juros devidos, bem como efetuado descontos indevidos, resultando em prejuízo patrimonial significativo. Aduz a requerente que, por ocasião de sua aposentadoria e consequente inatividade, realizou o saque integral dos valores disponíveis em sua conta PASEP na data de 18 de novembro de 2003, recebendo a quantia de R$ 1.298,72 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), montante que considera irrisório diante do tempo de serviço prestado. Sustenta que somente tomou ciência das supostas irregularidades e da extensão dos danos ao obter, recentemente, os extratos microfilmados de sua conta junto à instituição bancária, motivo pelo qual defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo prescricional deveria fluir apenas a partir do conhecimento dos extratos e cálculos elaborados. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, acrescida de juros e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O feito foi originariamente distribuído para a Vara Única da Comarca de Barreiros/PE. O Juízo daquela Comarca, contudo, declinou da competência, conforme decisão fundamentada no artigo 53 do Código de Processo Civil e no domicílio da autora, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Paulista/PE, foro competente para processar e julgar a demanda. Recebidos os autos neste Juízo, vieram conclusos para análise e julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e os documentos que corroboram a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, notadamente sua condição de aposentada. O processo encontra-se apto a julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa, especialmente as datas de saque e a cronologia dos eventos, estão documentalmente comprovados, permitindo a aplicação do instituto da prescrição como matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, conforme autoriza o artigo 332, § 1º, e o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente não creditados ou indevidamente descontados de conta vinculada ao PASEP. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, possui natureza obrigacional e submete-se às regras de direito civil. No que tange ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança e indenização envolvendo o PASEP movidas contra o Banco do Brasil, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido da aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. A questão nevrálgica, contudo, refere-se ao termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo decenal. A parte autora invoca a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para defender que o prazo somente se iniciaria com a ciência dos extratos recentes, momento em que teria vislumbrado a suposta lesão. Entretanto, a interpretação acerca do momento da "ciência inequívoca da lesão" em casos de saque integral da conta PASEP sofreu recente e definitiva uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em julgamento proferido em dezembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), pacificou a controvérsia acerca do marco inicial da prescrição nestas demandas. A Corte Superior estabeleceu, com força vinculante, que o ato de saque integral dos valores, que zera a conta vinculada, constitui o momento em que o titular tem a ciência necessária para o exercício do direito de ação, deflagrando o curso do prazo prescricional. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ dispõe textualmente: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fundamentação do referido precedente qualificado esclarece que, ao realizar o saque integral do saldo principal, o participante toma conhecimento de que aquele é o valor que a instituição financeira entende como devido e que, a partir dali, a conta está liquidada, não havendo expectativa de recebimentos futuros. O saque do principal, que geralmente ocorre por ocasião da aposentadoria ou reforma, representa a extinção da relação de administração da conta individualizada. Dessa forma, é a partir desse evento que o titular possui elementos suficientes para questionar o montante recebido, não sendo razoável que a prescrição fique suspensa indefinidamente até que o titular decida, décadas depois, solicitar extratos analíticos. No caso em tela, os documentos colacionados à petição inicial, corroborados pela própria narrativa fática da autora, comprovam de forma inequívoca que o saque do benefício referente à aposentadoria ocorreu em 18 de novembro de 2003. Este é o marco temporal objetivo e incontroverso que deflagrou o início da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Aplicando-se a regra do artigo 205 do Código Civil, em consonância com as Teses 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo para o ajuizamento da ação de reparação ou cobrança findou-se, impreterivelmente, em 18 de novembro de 2013. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em outubro de 2025 (data de protocolo da petição inicial, conforme metadados do processo eletrônico), verifica-se o transcurso de mais de duas décadas desde o evento que autorizou o levantamento dos valores e o início do prazo prescricional. Não prospera, portanto, a alegação de que a ciência da lesão ocorreu apenas com a obtenção recente de extratos ou pareceres contábeis. Acolher tal tese implicaria conferir ao jurisdicionado o poder de manipular o início do prazo prescricional ao seu alvedrio, bastando solicitar documentos antigos a qualquer tempo para "renovar" uma pretensão nascida há muitos anos, o que afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, valores que o instituto da prescrição visa proteger. A ciência do montante sacado em 2003 era suficiente para que a autora, sentindo-se lesada pela quantia que considerou "irrisória", buscasse a tutela jurisdicional dentro do decênio legal subsequente, o que não ocorreu. Destarte, evidenciada a inércia da titular do direito por período superior ao lapso prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Corte Superior de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual deferi nesta oportunidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas) fica SUSPENSA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito