Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035630-12.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VANIA BRAYNER CAVALCANTI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226150736 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por VANIA BRAYNER CAVALCANTI (Autora), em face de BRADESCO SAÚDE S/A (Ré). A Autora, beneficiária do plano BRADESCO MULTI TOP INDIVIDUAL, portadora de Coxartrose Severa à Direita (CID M16.9), ingressou com a ação sob a alegação de que necessitava realizar Artroplastia Total do Quadril Direito, sendo este o único procedimento viável para a restauração de sua saúde. O procedimento foi indicado após a falha de tratamentos conservadores, como fisioterapia e infiltrações. O pedido médico incluiu o uso de prótese específica da marca Zimmer Biomet. A Ré, contudo, autorizou apenas parcialmente a intervenção, negando a cobertura dos materiais essenciais (OPME), sob o argumento de que não havia previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A decisão que apreciou a tutela de urgência (ID 203982429) determinou que a Ré procedesse à autorização e custeio integral do procedimento, incluindo a prótese Zimmer Biomet, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.383,70 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos). A Ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar. Não obstante, a Autora noticiou o descumprimento da tutela, informando que o Hospital Memorial Star não reconhecia a autorização completa. Em face da recalcitrância, foi proferida nova decisão (ID 207509291) reiterando a ordem, sob pena de aplicação de multa única de R$ 30.000,00, salientando que a alegação administrativa de "pendência de comunicação entre operadora e hospital" não seria justificativa idônea. A Ré apresentou Contestação e Agravo de Instrumento, alegando, em suma: a) inaplicabilidade da Lei 9.656/98 (Tema 123 do STF) e do Rol da ANS, por se tratar de plano antigo não adaptado; b) exclusão contratual expressa para próteses; c) necessidade de respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e d) inexistência de danos morais (mero aborrecimento). A fase de instrução foi encerrada, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 54 do TJPE A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré, na condição de segurada e operadora de plano de saúde, caracteriza-se como relação de consumo. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde. A alegação da Ré de que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e que a Autora não optou pela adaptação, o que impediria a aplicação do Rol da ANS, não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas. Prevalece, no caso, o entendimento consolidado de que as operadoras de saúde não podem se substituir ao médico assistente na definição da técnica ou material necessário para o tratamento da doença coberta. A patologia da Autora (Coxartrose Severa à Direita) é grave e a cirurgia de Artroplastia Total do Quadril Direito é o único tratamento indicado para restaurar sua saúde. A cláusula de exclusão que veda a cobertura de próteses ou órteses de qualquer natureza é flagrantemente abusiva, pois frustra o objeto principal do contrato, que é a garantia da saúde. No caso em tela, a prótese e os materiais (OPME) são acessórios intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico (Artroplastia). A recusa em fornecer o material necessário equivale à negativa do próprio procedimento. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é cristalina e firmada na Súmula 54/TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”. Ademais, a escolha da marca da prótese (Zimmer Biomet) foi justificada tecnicamente pelo médico assistente, que possui mais de 20 anos de experiência com o sistema e atestou índices aceitáveis de complicações pós-operatórias. A prerrogativa de determinar as características das OPME necessárias à execução dos procedimentos cabe ao profissional assistente. Portanto, a negativa carece de justificativa técnica idônea. II.2. Do Rechaço às Alegações de Mutualismo e Reembolso Sem Desembolso A argumentação da Ré quanto à preservação do mutualismo e o alegado desequilíbrio econômico-financeiro não se sustenta diante da aplicação do CDC e do princípio da função social do contrato. A preservação da saúde e da vida da segurada, pessoa idosa, prevalece sobre os interesses estritamente econômicos da operadora. Quanto à tese de "reembolso sem desembolso", a decisão de concessão da tutela de urgência determinou a autorização e o custeio integral do procedimento, e não apenas o reembolso de despesas já realizadas. Portanto, o debate sobre o reembolso limitado aos valores contratuais torna-se inaplicável, visto que o juízo impôs uma obrigação de fazer imediata para garantir a eficácia do tratamento na rede credenciada. O pedido inicial da Autora é de Obrigação de Fazer para custeio, e não primariamente de reembolso por despesas já pagas. II.3. Da Confirmação da Tutela de Urgência e Aplicação das Astreintes Restou configurada a recalcitrância da Ré no cumprimento da ordem judicial de 14/05/2025. A expedição de correspondências ao hospital, ao invés da emissão de guia de serviço, como a forma mais célere e eficaz de cumprimento, resultou em atraso, conforme constatado (informação de logradouro com número irregular e destinatário ausente). A conduta protelatória da Ré, que se estendeu por semanas, ignorando a urgência do estado de saúde da Autora (pessoa idosa com risco de perda de locomoção), ensejou a aplicação de multa única de R$ 30.000,00, além da multa diária de R$ 1.000,00. Deste modo, a multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada em 16/06/2025 para compelir o cumprimento integral da tutela, deve ser confirmada e aplicada. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.383,70, também deve ser mantida, totalizando o valor que se apurar no período de descumprimento, resguardando-se o limite fixado, sem prejuízo da multa única. II.4. Dos Danos Morais A recusa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento e os materiais essenciais (OPME) para uma cirurgia de Artroplastia Total do Quadril, em paciente idosa (79 anos) e em condição de saúde grave, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. A jurisprudência pátria, e em especial a local, entende que a negativa injustificada de cobertura para procedimento essencial, especialmente em casos de urgência ou que comprometam a dignidade e integridade física, configura dano moral in re ipsa. A Autora sofreu com dores severas, limitação de movimentos, risco iminente de perda de locomoção e o agravamento de um quadro de depressão. Considerando o porte econômico da Ré, a natureza do dano (saúde e dignidade da pessoa idosa) e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro a indenização por danos morais no montante pleiteado pela Autora, R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por VANIA BRAYNER CAVALCANTI em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Ré promova o custeio integral do procedimento cirúrgico Artroplastia Total do Quadril Direito, incluindo o fornecimento da prótese Zimmer Biomet e todos os itens de OPME necessários para a realização da cirurgia, nos moldes prescritos pelo médico assistente da Autora. CONDENAR a Ré ao pagamento da multa única por descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa diária aplicada na primeira decisão (R$ 1.000,00), devendo o montante total das astreintes ser objeto de cálculo em fase de liquidação, respeitado o teto de R$ 50.383,70. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório das condenações por danos morais, astreintes aplicadas e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo, apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital