Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0031571-05.2025.8.17.8201 AUTOR(A): VIVIANE DE SIQUEIRA RODRIGUES ALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por meio da qual busca a parte autora, Viviane de Siqueira Rodrigues Alves, o reconhecimento da inexistência de débito registrado pelo demandado Banco Original S/A junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, bem como a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da suposta indevida manutenção de seu nome nesse sistema. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) ao pleitear operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a negativa da instituição bancária; ii) ao averiguar a causa da recusa, tomou ciência da existência de apontamento de dívida vencida em seu nome perante o SCR do Banco Central; iii) afirma que o débito é inexistente, pois teria solicitado reiteradamente o encerramento de sua conta corrente e do cartão de crédito vinculado, não sendo atendida; iv) sustenta que, mesmo após diversas solicitações de encerramento formalizadas por meio do SAC e da Ouvidoria, o banco continuou a cobrar tarifas e encargos, que ensejaram a indevida inclusão de seu nome no sistema; v) aduz, por fim, que tal situação lhe causou transtornos e angústias, afetando sua honra e reputação, motivo pelo qual postula, além da declaração de inexistência do débito, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação (Id nº 218952635), o Banco Original S/A apresentou preliminares, dentre elas a impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou: i) que a parte autora mantém relação contratual com o banco desde 2018, tendo firmado contrato de conta corrente, contratado limite de cheque especial e cartão de crédito, além de realizar diversas operações por meio desses instrumentos; ii) que a dívida decorre de inadimplemento contratual da própria parte autora, inclusive de renegociação firmada em 17/07/2024 e inadimplida desde a primeira parcela; iii) que o apontamento no SCR é ato regular, não se tratando de negativação indevida, mas de comunicação obrigatória ao Banco Central, conforme previsto contratualmente; iv) que não houve violação à LGPD, pois o tratamento dos dados encontra amparo na lei e nos contratos firmados; v) que inexiste qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em audiência (Id nº 219256365), reiterando os argumentos já deduzidos na petição inicial, afirmando, sobretudo, que não reconhece a dívida e que a inclusão de seu nome em sistema de registro de inadimplentes, mesmo que regulatório, lhe causou prejuízos de ordem moral. Na oportunidade, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, por ora indeferido, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal, oportunidade na qual deverá a parte requerente comprovar cabalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. No que se refere ao ônus da prova, registro que não foi proferida decisão expressa acerca da inversão, tampouco vislumbro nos autos elementos suficientes para sua concessão. Com efeito, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige hipossuficiência técnica ou informacional e verossimilhança das alegações, requisitos que não restaram evidenciados no presente caso, razão pela qual prevalece a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito registrado junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), tampouco demonstrou, de forma inequívoca, que tenha quitado os valores cobrados pelo banco demandado. Ao revés, restou suficientemente comprovado pelo réu, por meio de documentação idônea, que: A autora contratou conta corrente e cartão de crédito, ambos utilizados regularmente (IDs 218952635, p. 5-13). A dívida que ensejou a comunicação ao SCR decorre de renegociação firmada em 17/07/2024, a qual não foi quitada sequer na primeira parcela, vencida em 17/08/2024, acarretando um saldo devedor de R$ 25.761,76 (ID 218952635, p. 13). A anotação no SCR não configura negativação, tampouco gera, por si só, abalo de crédito, tratando-se de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central às instituições financeiras. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais e superiores tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a simples comunicação ao SCR não constitui negativação indevida, tampouco enseja reparação por danos morais, salvo prova cabal do abuso de direito ou erro na informação prestada, o que não ocorreu na hipótese. O artigo 188, inciso I, do Código Civil, dispõe: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” A conduta do banco réu, ao comunicar a inadimplência ao SCR, configura exercício regular de direito, amparado por legislação específica e pelos contratos firmados entre as partes. A autora, conquanto tenha alegado que realizou pedidos de encerramento da conta e do cartão de crédito, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar o efetivo encerramento da relação contratual ou a quitação dos débitos. Ainda que o ônus probatório recaia sobre o banco quanto à licitude de seus atos, incumbia à parte autora, na qualidade de contratante, comprovar que não mais detinha obrigação contratual ou que eventuais débitos estavam quitados, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Em relação ao pleito indenizatório, ausente qualquer prova de dano concreto ou abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da parte autora. A mera frustração de crédito, sem nexo de causalidade direto com a conduta do réu, não é suficiente para ensejar reparação moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Viviane de Siqueira Rodrigues Alves em face do Banco Original S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 10 de dezembro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.