Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0045880-31.2025.8.17.8201

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0045880-31.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 332, II do CPC e no art. 487, I, também do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Intime-se o autor.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0045880-31.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JULIANA MIEKO SATO BUARQUE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual postulou a declaração de inexistência da propriedade sobre o automóvel apontado na queixa. E requereu a desvinculação de seu nome em relação aos créditos tributários a título de IPVA e demais taxas incidentes sobre a propriedade do bem. Em suas razões, aduziu ter realizado a venda do bem descrito na exordial a terceira pessoa, pontuando que foi efetivamente realizada a tradição do automóvel ao novo comprador. Argumentou, também, que o referido comprador não realizou a transferência perante o DETRAN/PE. Passo a decidir. De início, observo que a matéria deduzida na queixa é eminentemente de direito e, de conseguinte, considero dispensável a audiência de instrução e julgamento. Inicialmente convém esclarecer que na denominação outorgada pela parte, qual seja, pretensão de declaração da perda de propriedade, o nomen iuris evidentemente não vincula o órgão julgador que deve estar atento ao pedido e à causa de pedir. No caso dos autos, a suma do pedido é a desconstituição de débitos oriundos de exações e cobranças atribuídos aos demandados. Ressalte-se que a declaração negativa de propriedade, pela suposta alienação, não retira do postulante o dever de arcar com os pagamentos ora questionados, posto que a legislação estadual dispõe que o vendedor é responsável tributário pelo IPVA até que ocorra a comunicação da venda perante o órgão executivo de trânsito. Outrossim, o art. 332, II, do CPC, autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos na hipótese de a tese ventilada na queixa estiver em colisão com julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito. Segundo consta no teor da petição inicial, pretende o demandante a desconstituição do IPVA e demais tributos incidentes sobre os veículos apontados na queixa, justificando não mais se enquadrar na condição de sujeito passivo daquelas exações por ter realizado a venda daquele bem a terceiro. Quanto a esse aspecto, vislumbro que ao ter ocorrido a venda do veículo automotivo, incumbia ao autor, na condição de vendedor, perfazer as respectivas comunicações junto ao DETRAN/PE, consoante dispõe o art. 134, do CTB, nos seguintes termos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Acerca da matéria suscitada nesta demanda, o col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº (Tema 1.118), fixou a tese de que havendo previsão em norma local e não demonstrada a comunicação da venda (art. 134, do CTB) do veículo, recai sobre o vendedor a responsabilidade solidária quanto ao IPVA. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. […] V – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. […] (STJ, REsp nº 1.937.040 – RJ, Relª.: Minª. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, data do julgamento: 23/11/2022). Na hipótese deste feito, restou incontroverso o fato de a parte demandante não ter comunicado ao DETRAN/PE a venda do automotivo apontado na queixa. Outrossim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a formalidade legal prevista no art. 134, do CTB, considero que sobre o demandante permanece a manutenção da solidariedade passivo-tributária em relação ao IPVA daquele automóvel, se aplicando a este caso concreto o art. 10-A, IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992, que se encontra assim redigido: (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18.305 de 30/09/2023): Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; De conseguinte, amparado nos fundamentos acima expostos e no recurso repetitivo anteriormente mencionado, compreendo não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo que atribuiu ao demandante a solidariedade sobre o IPVA em questão. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 332, II do CPC e no art. 487, I, também do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Intime-se o autor. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 08 de janeiro de 2026. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito atl