Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO INTEGRAL. ART. 67-A DA LEI 4.591/64. LEI 13.786/2018. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O caso trata de ação de restituição de valores c/c rescisão contratual, em que a compradora de fração imobiliária em regime de multipropriedade, por iniciativa própria, pretende a devolução das parcelas pagas, sustentando a abusividade da cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, bem como a ilegitimidade da cobrança da comissão de corretagem. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade da cláusula penal e da corretagem. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar se, à luz do CDC, é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, em contrato de multipropriedade submetido ao regime de patrimônio de afetação; (ii) definir se é legítima a retenção integral da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/64; (III) estabelecer o regime jurídico aplicável à restituição das parcelas. III. Razões de decidir 1. A relação contratual é de consumo, pois a adquirente figura como destinatária final da fração imobiliária e a vendedora atua como fornecedora de produto imobiliário em contrato de adesão. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC. 2. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, aplicando-se integralmente o art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Nos termos desse dispositivo, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, é permitida a retenção da integralidade da comissão de corretagem e de pena convencional. 3. Constatado que a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, conforme expressamente previsto no contrato, incide o §5º do art. 67-A, que autoriza a estipulação de cláusula penal de até 50% dos valores pagos, além da restituição diferida. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm firmado entendimento pela validade da retenção de 50% nos contratos afetados, desde que haja previsão expressa, não se configurando abusividade. 5. A comissão de corretagem é integralmente dedutível, por imposição legal (art. 67-A, I), estando comprovado seu pagamento e prévia informação à adquirente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida, desde que expressamente pactuada e comprovado o regime de patrimônio de afetação, a cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018. 2. É legítima a retenção integral da comissão de corretagem quando prevista e informada, por expressa determinação do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/64. 4. A restituição das parcelas deve observar o regime diferido do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64.