Ementa
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0000358-44.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANTANA EXECUTADO(A): TAMIRIS BATISTA NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Relata o exequente, JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a executada, TAMIRIS BATISTA NUNES DE ALMEIDA, visando a obtenção de benefício previdenciário. Alega que, apesar do êxito na demanda administrativa, a executada não adimpliu com os honorários contratuais pactuados no valor de R$ 2.500,00. Requer a execução do título extrajudicial para o pagamento do montante atualizado de R$ 2.860,52. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda não pode prosseguir perante este Juízo em razão da incompetência territorial, matéria que, no sistema dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida de ofício. Conforme se extrai da peça exordial (pág. 2) e dos documentos que a instruem (pág. 13 e 17), a executada é domiciliada na cidade de Carapicuíba/SP. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, a competência territorial é regida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como foro competente, em regra, o do domicílio do réu (inciso I) ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II). Inobstante a existência de cláusula de eleição de foro no contrato (Recife/PE), entendo que tal disposição não deve prevalecer na sistemática dos Juizados Especiais quando importar em severo prejuízo à defesa do consumidor ou da parte hipossuficiente, ou quando colidir com a celeridade e facilidade de acesso à justiça que regem o rito. No caso de execução de título extrajudicial, a fixação do foro em local diverso do domicílio do devedor, quando este reside em estado longínquo, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e a própria prática de atos executórios (como penhora e avaliação). Ademais, consoante entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Dessa forma, residindo a executada em Carapicuíba/SP, este 9º Juizado Especial Cível do Recife/PE é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente execução. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial não enseja a remessa dos autos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei de regência. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, 8 de janeiro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito