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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000773-40.2025.8.17.2970

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000773-40.2025.8.17.2970
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no entanto, sobresto o seu pagamento pelo prazo de 05 anos, na forma do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. Aplico ainda a multa por litigância de má-fé acima, não amparada pela gratuidade. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000773-40.2025.8.17.2970 INTERESSADO (PGM): JOSE QUERUBINO LEITE ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada originalmente por JOSÉ QUERUBINO LEITE (falecido no curso da lide e substituído processualmente por seu herdeiro, JOSÉ LUCAS CORREIA LEITE) em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 592456223 e nº 628445131, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes aos contratos supracitados, os quais afirma não ter contratado. Alega que jamais assinou os instrumentos contratuais e que houve fraude na formalização dos empréstimos. Informou que, embora tenha identificado um crédito de R$ 1.491,23 em sua conta, este foi realizado sem sua solicitação. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (Id. 211198680). O réu apresentou defesa (Id. 213071094), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e coisa julgada em relação ao processo nº 0000731-30.2021.8.17.2970. Prejudicialmente, alegou prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 592456223 tratou-se de portabilidade de dívida de outra instituição e o contrato nº 628445131 foi um refinanciamento com liberação de troco, comprovado mediante TED. Sustentou a validade das assinaturas, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de transferência. Houve réplica (Id. 221818726), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterou a falsidade das assinaturas, apontando divergências visuais em relação aos seus documentos pessoais, e ratificou os pedidos iniciais. Foi noticiado o falecimento do autor (Id. 215000893), procedendo-se à habilitação do herdeiro José Lucas Correia Leite, deferida nos autos. Em decisão de saneamento (Id. 223856222), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas, inverteu o ônus da prova com base no CDC e no Tema 1061 do STJ, e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito. O autor apresentou quesitos (Id. 225006720). Ato contínuo, a instituição financeira ré peticionou (Id. 226948200) informando expressamente o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo o seu cancelamento e o julgamento do feito com base na prova documental já acostada (contratos e comprovantes de repasse), alegando que a utilização do crédito valida a contratação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem e reconheço a incidência da coisa julgada e, ainda, imputo multa de litigância de má-fé a parte autora. O art. 485 do Código de Processo Civil enumera hipóteses em que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, encontrando-se, no seu rol, a extinção por coisa julgada, que se verifica quando a demanda ajuizada contiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda já julgada com resolução do mérito, cuja sentença transitou em julgado material e formalmente. A respeito de tal instituto, assim se inclina o entendimento doutrinário: “Ao contrário da litispendência, porém, em que o processo a ser extinto se instaura em razão de demanda idêntica a outra geradora de processo ainda em curso, na hipótese ora em análise a demanda é idêntica a outra já definitivamente julgada, em processo anterior que foi extinto com resolução do mérito (art. 301, §3º, segunda parte. Nesta hipótese, em que a demanda tenha dado causa à instauração de processo cujo objeto foi resolvido por sentença que conteve resolução do mérito, tendo se esgotado os recursos (com o que se pode afirmar que este processo estará definitivamente encerrado, formando-se, assim, a coisa julgada), não se poderá ajuizar novamente aquela mesma demanda, pois se isto for feito o novo processo terá se ser extinto sem resolução do mérito[1]”. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação[2]. Não menos salutar é o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, consoante aresto jurisprudencial colhido: “PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Configurada a coisa julgada entre ações que contenham mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito”. (STJ. Reclamação nº 2420/DF (2007/0027117-3), 1ª Seção, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 22.08.2007, unânime, DJ 10.09.2007). No presente caso, esse juízo, de boa-fé, indicou no ID n. 208010660 a existência de ação idêntica anterior julgada com resolução de mérito , solicitando esclarecimentos acerca da nova propositura. Consignou-se: No mesmo prazo, deverá a parte justificar a nova propositura da ação, demonstrando e comprovando tratar-se de causa de pedir diversa daquela apreciada no processo n.º 0000731-30.2021.8.17.2970, o qual foi julgado COM resolução de mérito. Isso porque, diante da ocorrência de coisa julgada material, revela-se ilegítima a reiteração da demanda sob o argumento de necessidade de realização de perícia. A mera repropositura da ação, nesses termos, além de destituída de fundamento jurídico, por afrontar a autoridade da decisão transitada em julgado, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, diante da caracterização de litigância de má-fé. Em sede de manifestação, evitando-se decisão surpresa, o autor meramente justificou no ID n. 209622557, sem qualquer respaldo jurídico e sem qualquer demonstração ampla que demonstre a viabilidade da nova ação e a distinção da causa de pedir: Naquela ocasião, o contrato nº 628445131 foi impugnado apenas parcialmente, sem análise técnica da falsidade das assinaturas e sem qualquer aprofundamento quanto ao vínculo com o contrato de portabilidade nº 592456223, o qual sequer foi objeto de discussão na ação anterior. Agora, com novos elementos, prova técnica e fundamento jurídico específico, a demanda busca a desconstituição integral de toda a cadeia contratual fraudulenta, o que não foi objeto de cognição judicial anterior. Dessa forma, inexiste identidade de causa de pedir e pedido, não se configurando, portanto, a coisa julgada material. Entretanto, é cediço que a mera discordância da parte ou a pretensão de produção de novas provas não são elementos hábeis a afastar a coisa julgada material que acomete a sentença anterior de imutabilidade. Friso, inclusive, que a produção de prova pericial ou quaisquer outras necessárias poderiam ter sido requeridas no julgamento da demanda anterior, não justificando a inércia autoral como fundamento para repropositura do processo. A própria inicial, apresentando fundamento inverídico, ciente da ação anterior, narrou: Sem alternativas à época, e representado por outro advogado, o Sr. José Querubino foi compelido a ajuizar o Processo nº 0000731-30.2021.8.17.2970, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE, com o objetivo de suspender os descontos indevidos e reaver os valores indebitamente subtraídos de seu benefício. Contudo, o feito foi julgado improcedente sem resolução do mérito, pela falta de prosseguimento, lastreado unicamente nos documentos unilateralmente juntados pela instituição financeira, sem que se procedesse à necessária prova pericial grafotécnica — medida imprescindível para aferição da autenticidade da assinatura que se lhe atribui. Grifo nosso Em simples consulta ao processo de n. 0000731-30.2021.8.17.2970, com sentença acostada no ID n. 213071100, verifico que naqueles autos os contratos discutidos foram estritamente os mesmos discutidos nesses autos, tendo a magistrada prolatora da sentença reconhecido a legalidade dos instrumentos contratuais, afastando a incidência de qualquer fraude contratual, como defendido pelo autor da demanda. Ao contrário da informação inicial, a sentença de improcedência prolatada adentrou o mérito e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito e, assim, fazendo coisa julgada material e imutável. Dessa forma, o autor ingressou com ação anterior julgada com resolução de mérito e, mesmo ciente, inclusive com menção expressa na inicial, simplesmente repropôs a demanda, alegando o cabimento em razão de, desta feita, pretender o aprofundamento probatório que demonstraria seu direito. Em que pese o argumento apresentado pela parte, na forma acima, é evidente que o ordenamento processual não permite nova demanda meramente decorrente da vontade da parte aprofundar meios probatórios não suscitados em ação anterior, se o processo julgado adentrou ao mérito da demanda, como ocorreu no caso em tela. Condeno o autor em litigância de má-fé por dolosamente infringir o art. 77, I e II c.c art. 80, I e II, ambos do CPC, pois deduziu novamente pretensão já julgada, incorrendo esse juízo em erro para obter pretensão ilegítima. Arbitro a multa no valor de 5% do valor atualizada da causa, em favor do requerido, não amparados pela gratuidade da justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - OFÍCIO À OAB. Havendo repetição da causa de pedir e pedidos, bem como identidade de partes, em relação à demanda proposta em outro juízo, e tendo esta já transitada em julgado, há coisa julgada material, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC . A propositura de ações idênticas e elaboradas pelo mesmo profissional revela litigância de má-fé, o que implica em condenação da parte ao pagamento de multa e em comunicação dos fatos à OAB para que tome as medidas que julgar pertinentes. (TJ-MG - AC: 10024112006689001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018) III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no entanto, sobresto o seu pagamento pelo prazo de 05 anos, na forma do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. Aplico ainda a multa por litigância de má-fé acima, não amparada pela gratuidade. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ªed, v. I, pág. 303. Lumen Juris. [2] Tornaghi, Hélio, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. II, p. 331, apud Júnior, Humberto Theodoro (1999). Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 310. P. R. I. MORENO, 8 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito