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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0047509-26.2019.8.17.2001

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0047509-26.2019.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. Questão em discussão: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos com alegação de omissão e contradição no v. acórdão que manteve a condenação do condomínio embargante ao pagamento de débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto, diante da comprovação da titularidade da unidade consumidora em nome do ente condominial desde março de 2012. II. Razões de decidir: 2. As alegações de omissões quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à fragilidade da prova apresentada pela concessionária, ao método tarifário aplicado e à jurisprudência local, bem como a indicação de contradição na atribuição de responsabilidade, não encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou-se de maneira clara e suficiente, não se vislumbrando qualquer vício sanável pela via aclaratória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria meritória já decidida, tampouco constituem meio próprio para manifestação de inconformismo da parte, especialmente quando ausentes os vícios autorizadores da medida integrativa. 4. O prequestionamento, por sua vez, não impõe ao julgador o dever de rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo diante da ausência de omissão ou contradição no julgado, e encontra respaldo no prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão impugnada enfrenta de forma suficiente as questões postas no recurso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

2001; Embargante: CONDOMÍNIO VILLAGE TROPICAL RESIDENCE – ESTAÇÃO DOS PÁSSAROS; Embargado(a): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA E OUTROS; ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento.