Ementa
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução ante a ocorrência do instituto processual da prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos débitos referentes, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Custas satisfeitas e sem honorários, haja vista a disposição do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002. Autorizo o imediato de desbloqueio de quaisquer constrições ou indisponibilidades desde que tenham sido realizados por este juízo nestes autos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002441-84.2003.8.17.1590 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): BRINEL BRITAGEM NORDESTE LTDA - ME, MARIA IONE DE SANTANA CHAVES, CARLOS ALBERTO DE SANTANA, VALDEMAR MARCOS DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc ... UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, já qualificado, por intermédio de advogado livremente constituído, promoveu neste juízo EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de BRINEL BRITAGEM NORDESTE LTDA e OUTROS também qualificados, pelos fundamentos fático e jurídico aduzidos na exordial. Após regular procedimento, o exequente pugnou pela devida extinção alegando prescrição intercorrente (ID 220525880). É o breve relatório. Decido. Como é sabido, prescrição intercorrente é aquela que se consuma após o ajuizamento da execução e decorre da desídia do exequente em promover os atos e diligências necessários para o seu regular processamento. É induvidoso que não basta o decurso do prazo para configurar a prescrição da pretensão[1]. É imprescindível haver, ainda, a inércia da parte exequente em não manifestar interesse no prosseguimento do feito. Volvendo-me ao caso concreto, verifico que o feito ficou paralisado por desídia da parte exequente por um período superior a um lustro, sem que houvesse qualquer interruptiva do prazo prescricional. Ora, inexistindo qualquer condição que obste o sequenciamento da execução e não havendo indicação por parte do credor de bens suficientes à garantia, a extinção processual sufragada na prescrição é medida que se afigura imperiosa e apropriada, sob pena de seu não fazimento importar em nítida imprescritibilidade e infalibilidade da dívida. ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução ante a ocorrência do instituto processual da prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos débitos referentes, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Custas satisfeitas e sem honorários, haja vista a disposição do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002. Autorizo o imediato de desbloqueio de quaisquer constrições ou indisponibilidades desde que tenham sido realizados por este juízo nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito