Ementa
tos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a situação que se apresenta. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e se manteve inerte. Ainda, dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: “ § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.;” Por tudo isso, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 321, Parágrafo único e 330, I, do mesmo código. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001409-25.2025.8.17.8234 AUTOR(A): IRIS CAMILO DE LIRA RÉU: 48.737.763 JOSE EDUARDO SOUTO DEMANDADO(A): ROTEIRO VIAGENS & TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, face à dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora foi intimada para emendar a inicial para acostar comprovante de residencia de conformidade com a Nota Técnica do TJPE mas decorreu o prazo sem cumprimento. Logo, inviável o prosseguimento válido do processo o que impõe o indeferimento da inicia, eis que o comprovante de endereço é documento essencial para verificação da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do art. 4º e 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 320, do CPC. Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a situação que se apresenta. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e se manteve inerte. Ainda, dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: “ § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.;” Por tudo isso, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 321, Parágrafo único e 330, I, do mesmo código. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se LIMOEIRO, 19 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito