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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002404-39.2025.8.17.2640

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0002404-39.2025.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a Ilegitimidade Passiva da Autora NUÊNIA KELLY DE MELO SOUZA e, consequentemente, a Inexistência de Débito dos títulos de IPTU/TLP relativos aos exercícios de 2020 a 2024, referentes ao imóvel de sequencial 1.064647.7 (Rua Antônio Cesário Brasileiro, nº 300). 2. Determinar o Cancelamento Definitivo dos protestos vinculados aos débitos declarados inexistentes em nome da Autora, devendo a serventia expedir o necessário para o Tabelionato Jacobina de Garanhuns. 3. Condenar o MUNICÍPIO DE GARANHUNS ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Condeno o Município de Garanhuns ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do valor da condenação, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002404-39.2025.8.17.2640 AUTOR(A): NUENIA KELLY DE MELO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225908688, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protestos c/c Pedido de Danos Morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nuênia Kelly de Melo Souza em face do Município de Garanhuns. A Autora alegou que, em janeiro de 2025, ao buscar o boleto do IPTU, foi surpreendida com a informação de que diversos títulos de IPTU relativos aos anos de 2020 a 2024 estavam protestados em seu nome. Os débitos referem-se ao imóvel localizado na Rua Antônio Cesário Brasileiro, nº 300 (Sequencial 1.064647.7). Aduziu que não é proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do referido bem há anos, tendo alienado o terreno em 2013 mediante promessa de compra e venda. Informou que, administrativamente, buscou a revisão dos dados cadastrais (Processo 2025/001018.0) e a retirada dos protestos, mas não obteve solução definitiva por parte do ente municipal. Sustentou que o protesto é indevido tanto pela sua ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU quanto pela ausência de notificação prévia, em violação ao artigo 14 da Lei Federal nº 9.492/1997. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os protestos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de justiça gratuita foi deferido à Autora, conforme declaração de hipossuficiência (ID 200672937). O Município de Garanhuns apresentou contestação. Em síntese, o Réu defendeu a regularidade do lançamento tributário, imputando à Autora a responsabilidade pela falta de atualização cadastral. Afirmou que o protesto foi lícito, que não houve negativação em SPC/Serasa e que não há obrigação de notificação prévia antes do protesto. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos danos morais. A Autora apresentou réplica (ID 223543810), refutando os argumentos do Município, reiterando a negligência do ente público em manter o cadastro desatualizado por mais de dez anos e reforçando a tese da ilegalidade do protesto por falta de notificação. É o relato do essencial. Decido. II. Fundamentação II.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Inexistência do Débito A controvérsia reside na responsabilidade tributária da Autora pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos anos de 2020 a 2024, bem como na validade dos protestos efetuados pelo Município. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme estabelece o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 34 do CTN define o contribuinte do IPTU como o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A Autora demonstrou que alienou o imóvel em questão (Sequencial 1.064647.7) no ano de 2013, apresentando a promessa de compra e venda (ID 200672946). A petição inicial ainda indicou que o imóvel passou por edificação (prédio residencial) e que está ocupado por terceiros (Denilson e Maria Shirleide Pinto) há mais de dez anos. Ainda que o IPTU seja uma obrigação propter rem, a responsabilidade pelo seu pagamento deve recair sobre o adquirente ou o possuidor atual do imóvel que detém o ânimo de domínio, e não sobre o antigo titular que não mantém mais vínculo fático ou jurídico com o bem. O Município, por sua vez, atribuiu a responsabilidade à Autora pela falta de atualização cadastral, mas o contexto fático revela que o lançamento de débitos dos anos de 2020 a 2024 em nome de Nuênia Kelly de Melo Souza ocorreu em razão de uma desatualização cadastral que perdurou por mais de uma década após a alienação do bem em 2013. O extrato de débitos (ID 207560746) confirma que a Autora permaneceu como contribuinte para o imóvel de sequencial 1064647.7. Além disso, a própria administração municipal, ao analisar o processo administrativo instaurado pela Autora em fevereiro de 2025 (nº 2025/001018.0), reconheceu a necessidade de oficiar o Cartório de Registro de Imóveis para confirmar a titularidade atual, a fim de realizar a devida alteração cadastral (ID 207560747). Essa conduta administrativa corrobora a alegação da Autora de que não é a responsável tributária pelo imóvel. Dessa forma, a Autora está desvinculada do fato gerador do IPTU e TLP para os exercícios de 2020 a 2024, configurando-se sua ilegitimidade passiva para a cobrança e, consequentemente, a inexistência do débito em relação a ela. II.2. Da Ilicitude do Protesto A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, sendo legítimo o protesto extrajudicial de CDA para fins de cobrança de crédito tributário. Contudo, a legalidade do protesto deve observar as formalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos. O artigo 14 da Lei nº 9.492/1997 dispõe que, uma vez protocolizado o título, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor no endereço fornecido pelo apresentante. No caso, a Autora alegou que não recebeu qualquer notificação formal do cartório antes de ter seu nome protestado, tomando conhecimento da dívida apenas ao buscar os boletos de IPTU de 2025 em janeiro. A notificação prévia é um requisito formal essencial para a validade do protesto, permitindo ao devedor exercer seu direito de pagar, contestar o débito ou, no caso em tela, arguir sua ilegitimidade passiva antes do apontamento público do protesto. A ausência de notificação válida e regular torna nulo o protesto. O Município não logrou êxito em comprovar que a Autora foi devidamente notificada dos títulos levados a protesto. Portanto, os protestos dos títulos relativos aos débitos de IPTU/TLP 2020 a 2024 são nulos por vício formal, além de material, diante da ilegitimidade passiva da Autora. II.3. Do Dano Moral O protesto indevido de título constitui ato ilícito que causa prejuízo à honra objetiva e subjetiva da pessoa, notadamente quando se trata de débito tributário referente a imóvel que não é de sua responsabilidade há mais de uma década. A Autora demonstrou ter sofrido restrições em sua vida civil e comercial, inclusive para a aquisição de mercadorias essenciais à loja de seu marido, da qual é titular do CNPJ. O dano moral, em casos de protesto indevido, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico específico. A responsabilidade do Município decorre da sua negligência em manter o cadastro desatualizado e em promover o protesto de CDA em face de parte ilegítima, culminando na mácula do nome da Autora no mercado. A indenização por dano moral deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, devendo ser fixada em montante que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa (protesto de dívida tributária inexistente e com vício formal) e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos e constrangimentos sofridos. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a Ilegitimidade Passiva da Autora NUÊNIA KELLY DE MELO SOUZA e, consequentemente, a Inexistência de Débito dos títulos de IPTU/TLP relativos aos exercícios de 2020 a 2024, referentes ao imóvel de sequencial 1.064647.7 (Rua Antônio Cesário Brasileiro, nº 300). 2. Determinar o Cancelamento Definitivo dos protestos vinculados aos débitos declarados inexistentes em nome da Autora, devendo a serventia expedir o necessário para o Tabelionato Jacobina de Garanhuns. 3. Condenar o MUNICÍPIO DE GARANHUNS ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Condeno o Município de Garanhuns ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do valor da condenação, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito." GARANHUNS, 8 de janeiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho