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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053232-74.2024.8.17.8201

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0053232-74.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Carvalho Vieira de Melo, para CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor a indenização correspondente a 30 (trinta) dias de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, relativas ao exercício de 2024, cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, e atualizados monetariamente a partir da aposentadoria (outubro/2024), nos termos do Tema 905 do STJ, item 3.1.1; sem juros de mora antes da citação (Enunciado Administrativo TJPE nº 08), até a vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021), a partir da qual apenas pela SELIC, que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0053232-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO VIEIRA DE MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Carlos Alberto Carvalho Vieira de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado de Pernambuco, alegando que, embora tivesse férias programadas para início em 01/11/2024, restou impedido de usufruí-las em razão da aposentadoria compulsória ocorrida em 15/10/2024. Sustenta fazer jus à conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional respectivo, direito esse negado pela Administração com fundamento no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco. Requereu a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral. O Estado de Pernambuco apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a vedação constitucional estadual ao pagamento e alegando, de forma genérica, que o terço constitucional teria sido pago. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o autor, servidor público aposentado compulsoriamente, faz jus à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes ao exercício de 2024, acrescidas do terço constitucional, diante da impossibilidade de fruição decorrente de ato da própria Administração. O conjunto probatório é suficiente e inequívoco para a formação do convencimento judicial. O Processo Administrativo SEI nº 001.016450/2024-90 (Id. 191804627) demonstra que o autor foi aposentado compulsoriamente em 15/10/2024, em virtude de ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que possuía 30 (trinta) dias de férias programadas para novembro de 2024, que não houve a fruição do período de descanso em razão da aposentadoria e que tampouco foi realizado o pagamento do terço constitucional. Consta, ainda, que o indeferimento administrativo do pedido de indenização ocorreu exclusivamente com fundamento no art. 131, §7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco. Logo, está plenamente comprovado o fato gerador do direito pleiteado, consistente na supressão involuntária do gozo das férias, por motivo imputável exclusivamente à Administração Pública. O direito às férias anuais remuneradas encontra assento constitucional no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Carta Republicana. Trata-se de direito fundamental de índole social, vocacionado não apenas à proteção da remuneração, mas também à preservação da dignidade, da saúde física e mental do trabalhador. O rompimento do vínculo funcional antes da fruição das férias, quando decorrente de ato da própria Administração, não tem o condão de afastar o dever de indenizar, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa do Poder Público, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violar os princípios da moralidade administrativa e da supremacia da Constituição Federal. Essa compreensão foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), quando restou firmada a tese de que “é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração”. Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja eficácia vinculante se impõe tanto ao Poder Judiciário quanto à própria Administração Pública. Nesse contexto, a invocação do art. 131, §7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, como óbice ao pagamento da indenização, não pode prevalecer. Norma de hierarquia estadual não pode afastar direito assegurado em nível constitucional federal nem contrariar a interpretação definitiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal a preceito da Constituição da República. Admitir o contrário significaria subverter o sistema hierárquico das fontes, fragilizar a autoridade das decisões da Suprema Corte e permitir que a Administração se beneficie da própria conduta que inviabilizou o gozo das férias. O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em consonância com a orientação firmada pelo STF, tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer o direito à indenização por férias não gozadas, a exemplo do que se extrai dos julgados proferidos nos autos da Apelação Cível nº 0023778-67.2017.8.17.2810, da 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, e da Apelação Cível nº 0001212-23.2020.8.17.2260, da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Evio Marques da Silva, nos quais se assentou que a supressão de férias ou de verbas correlatas caracteriza enriquecimento sem causa da Administração e afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa. No caso concreto, o Estado limitou-se a invocar a vedação constitucional estadual e a alegar, de forma meramente genérica, que o terço constitucional teria sido pago. Contudo, nenhuma prova documental foi trazida aos autos para corroborar essa alegação, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao revés, a prova administrativa juntada pelo próprio autor revela a inexistência de pagamento da vantagem. Ressalte-se, por fim, que a verba decorrente da conversão de férias não gozadas possui natureza jurídica indenizatória, e não remuneratória, uma vez que não corresponde à contraprestação por trabalho, mas à recomposição patrimonial pela supressão indevida do período de descanso. Por essa razão, não incide imposto de renda sobre a quantia devida, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, plenamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor e juridicamente insustentável a tese defensiva, impõe-se a procedência integral da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Carvalho Vieira de Melo, para CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor a indenização correspondente a 30 (trinta) dias de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, relativas ao exercício de 2024, cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, e atualizados monetariamente a partir da aposentadoria (outubro/2024), nos termos do Tema 905 do STJ, item 3.1.1; sem juros de mora antes da citação (Enunciado Administrativo TJPE nº 08), até a vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021), a partir da qual apenas pela SELIC, que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg