Ementa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000207-23.2022.8.17.2380 REQUERENTE: HUDSON FABBIO FERRAZ FEITOZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO DECISÃO No presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o Município não apresentou impugnação. Extingo a execução, homologando os cálculos autorais de id 191923546 (art. 535, §3º, I, CPC). Sem custas, em razão da ausência de impugnação. Deixo de condenar em honorários pelos motivos da tese fixada no tema 1190, STJ. Contudo, verifico que os cálculos do exequente não consideraram o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que conheço de ofício em razão de se tratar de direito coletivo e determino o destacamento do montante total. O Município fica intimado sobre a necessidade de repasse, pela via administrativa, do valor decotado a título de contribuição previdenciária ao Fundo da Previdência Municipal. Por fim, sobre o valor final, devem ser adicionados os 10% de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, os quais foram fixados ao id 206069224. Da expedição de RPV Quanto à forma de pagamento do valor devido pela Fazenda Pública a particulares, deve-se apontar que a regra é a expedição de precatórios (art. 100, CF). Contudo, a própria CF prevê exceção a essa regra ao estabelecer em seu §3º que “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Com efeito, segundo previsão do art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II — 30 salários mínimos para Municípios. Esse valor não é inalterável, uma vez que o ente federativo pode editar lei própria prevendo valor menor do que aquele estipulado no ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, mormente ao se considerar o caráter transitório da referida norma (STF ADI RO 07-02-2018 Info 890). Nesse sentido, salienta-se que não se desconhece a matéria da Lei n. 1.456/2005 do Município de Cabrobó, a partir da qual ficou estabelecido o valor máximo de R$400,00 para requisições de pequeno valor, de modo que o que ultrapasse o montante deve ser pago por meio de Precatório. Contudo, a liberdade conferida aos entes para legislar sobre a matéria não é ilimitada. O valor mínimo a ser fixado para fins de conceituação de “pequeno valor” pelo ente público deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme o §3º do já citado art. 100/CF. Sendo assim, deve ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei n. 1.456/2005 do Município de Cabrobó/PE, uma ve
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000207-23.2022.8.17.2380 REQUERENTE: HUDSON FABBIO FERRAZ FEITOZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO DECISÃO No presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o Município não apresentou impugnação. Extingo a execução, homologando os cálculos autorais de id 191923546 (art. 535, §3º, I, CPC). Sem custas, em razão da ausência de impugnação. Deixo de condenar em honorários pelos motivos da tese fixada no tema 1190, STJ. Contudo, verifico que os cálculos do exequente não consideraram o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que conheço de ofício em razão de se tratar de direito coletivo e determino o destacamento do montante total. O Município fica intimado sobre a necessidade de repasse, pela via administrativa, do valor decotado a título de contribuição previdenciária ao Fundo da Previdência Municipal. Por fim, sobre o valor final, devem ser adicionados os 10% de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, os quais foram fixados ao id 206069224. Da expedição de RPV Quanto à forma de pagamento do valor devido pela Fazenda Pública a particulares, deve-se apontar que a regra é a expedição de precatórios (art. 100, CF). Contudo, a própria CF prevê exceção a essa regra ao estabelecer em seu §3º que “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Com efeito, segundo previsão do art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II — 30 salários mínimos para Municípios. Esse valor não é inalterável, uma vez que o ente federativo pode editar lei própria prevendo valor menor do que aquele estipulado no ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, mormente ao se considerar o caráter transitório da referida norma (STF ADI RO 07-02-2018 Info 890). Nesse sentido, salienta-se que não se desconhece a matéria da Lei n. 1.456/2005 do Município de Cabrobó, a partir da qual ficou estabelecido o valor máximo de R$400,00 para requisições de pequeno valor, de modo que o que ultrapasse o montante deve ser pago por meio de Precatório. Contudo, a liberdade conferida aos entes para legislar sobre a matéria não é ilimitada. O valor mínimo a ser fixado para fins de conceituação de “pequeno valor” pelo ente público deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme o §3º do já citado art. 100/CF. Sendo assim, deve ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei n. 1.456/2005 do Município de Cabrobó/PE, uma vez que estabelece como valor máximo para expedição de RPV a quantia de R$400,00, em claro desrespeito ao que estabelece o §3º do art. 100 da CF/88. À Diretoria: 1. Ciência às partes 2. Sobre valores a serem percebidos pela parte autora: deve ser descontado do montante total exequendo o valor correspondente a 14%[1], o qual deve ser retido pelo Município e repassado administrativamente ao Fundo da Previdência Municipal. 3. Preclusa a presente decisão, expeçam-se RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, bem como os respectivos alvarás, considerando os valores do id 191923546, e o decote acima referido. O valor a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento será o equivalente a 10% do valor a ser percebido pelo autor. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto [1] http://funprecab.pe.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/Lei_n._2.0772021.pdf