Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de Id. 224665879, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas já satisfeitas, conforme Id. 217820902. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062737-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: LUIZ JUVENCIO PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226121297 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizou a presente ação de cobrança em face de LUIZ JUVENCIO PEREIRA JUNIOR, igualmente qualificados. Após a citação da parte ré, as partes noticiaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação de Id. 224665879. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de Id. 224665879, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas já satisfeitas, conforme Id. 217820902. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, tudo conforme o Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital