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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Tutela Antecipada Antecedente 0063219-76.2025.8.17.2001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0063219-76.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Autor, para, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063219-76.2025.8.17.2001 REQUERENTE: DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS DE VITORIA S/A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225994874, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS DE VITORIA S/A. em face de BANCO BRADESCO S.A. Através de despacho de Id. 213713937, este juízo declinou sua competência para processar e julgar a presente ação e determinou a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, domicílio da parte autora, com as homenagens e cautelas de estilo. O Autor, por meio de seu advogado legalmente constituído, protocolou petição (Id. 215892651), manifestando expressamente a desistência da presente ação, com a devida justificativa. Após, voltarem-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Considerando que a desistência é um ato unilateral que produz efeitos imediatos, e que o Autor manifestou de forma clara e inequívoca o seu intento de não prosseguir com o feito, impõe-se a homologação do pedido. Quanto aos ônus sucumbenciais, a petição de desistência alega que o ato foi manifestado antes da citação do Réu, o que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Assim, em observância ao princípio da causalidade e à orientação jurisprudencial dominante, o Autor deverá arcar apenas com as custas e despesas processuais porventura remanescentes, sendo isento do pagamento de honorários de sucumbência. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Autor, para, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital