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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0086273-13.2021.8.17.2001

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0086273-13.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento (art. 924, II, CPC), exclusivamente em relação ao exequente originário LAETE CABOCLO DE MELO e à cessionária IMPÉRIO CONSULTORIA LTDA. 2.DEFIRO A HABILITAÇÃO dos sucessores de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Jeremias Francisco da Silva e Alzira Maria da Silva), em cumprimento ao Acórdão do TJPE. HOMOLOGO o cálculo de R$410.249,13 (quatrocentos e dez mil duzentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Após o prazo recursal, expeça-se Precatório em favor do espólio, observando-se a retenção dos honorários contratuais (se houver contrato juntado) e o destaque dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos. Honorários Sucumbenciais (José Francisco da Silva): Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito de José Francisco da Silva, conforme determinado no Agravo de Instrumento, a ser incluído no requisitório. 3.DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, Sr. André Luiz José Ferreira. Expeça-se o competente Precatório/RPV em nome do Espólio de José do Espírito Santo Ferreira. 4.DETERMINO que o crédito referente a MANOEL FREIRE LEITE quando depositado, seja transferido integralmente para conta judicial à disposição da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0011738-74.2025.8.17.2001). Oficie-se àquele Juízo informando esta decisão, em como ao Núcleo de Precatório. 5.DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES. Expeça-se Precatório em favor do Espólio. DETERMINO O BLOQUEIO do levantamento dos valores até que seja juntado aos autos o Formal de Partilha ou Escritura Pública definindo a divisão dos bens entre os herdeiros e a viúva, resolvendo a controvérsia sucessória no juízo competente. 6.DEFIRO A HABILITAÇÃO dos sucessores de LUIZ VENÂNCIO DO NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Expeçam-se os Precatórios devidos. O levantamento fica condicionado à apresentação de certidão de inventariante/formal de partilha ou declaração de inexistência de outros bens firmada sob as penas da lei, com anuência de todos os herdeiros. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226318087, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em trâmite contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual se processam atos finais de pagamento, expedição de requisitórios e múltiplos incidentes de habilitação de sucessores. O feito teve seu trâmite regular, contudo, remanescem pendências relativas a exequentes falecidos, quitação de crédito cedido e solicitações de outros juízos. Destaco os seguintes pontos controvertidos e pendentes de apreciação: 1.José Francisco da Silva: O Egrégio TJPE, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053868-68.2024.8.17.9000, reformou decisão deste Juízo, reconhecendo a legitimidade dos sucessores para habilitação direta, invertendo os ônus sucumbenciais. 2.José de Oliveira Gomes: Há litígio instaurado entre os filhos do de cujus e a viúva meeira acerca da legitimidade desta última, dado o regime de bens do casamento. 3.José do Espírito Santo Ferreira: Pedido de habilitação de herdeiro único (ID 190998759). 4.Manoel Freire Leite: Solicitação da 5ª Vara de Sucessões para transferência de valores (ID 213974946). 5.Laete Caboclo de Melo: Comprovação de pagamento integral de crédito cedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA EXTINÇÃO POR PAGAMENTO (LAETE CABOCLO DE MELO) Compulsando os autos, verifica-se que o crédito pertencente a LAETE CABOCLO DE MELO foi objeto de cessão para a empresa IMPÉRIO CONSULTORIA LTDA, devidamente homologada. O Alvará Eletrônico expedido (ID 213371890) encontra-se com status de "PAGO". Dessa forma, a obrigação do Executado em relação a este credor foi satisfeita, impondo-se a extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. II – DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (JOSÉ FRANCISCO DA SILVA) Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0053868-68.2024.8.17.9000 (IDs 47672140 e 51635105), presto vênia à decisão da Superior Instância que reconheceu a possibilidade de habilitação direta dos sucessores de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, afastando a necessidade de sobrepartilha ou ação autônoma, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade. Assim, DEFIRO a habilitação de JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA e ALZIRA MARIA DA SILVA, na qualidade de sucessores processuais. Quanto aos valores, os habilitados apresentaram memória de cálculo atualizada (ID 222980178) no montante de R$ 410.249,13 (base nov/2025). Considerando que o cálculo apenas atualiza o valor incontroverso acrescido dos consectários legais e da verba sucumbencial agora devida pelo Estado (conforme acórdão), HOMOLOGO a conta apresentada. III – DA HABILITAÇÃO DE SUCESSOR (JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA) O requerente ANDRÉ LUIZ JOSÉ FERREIRA pugna por sua habilitação (ID 190998759), acostando aos autos a certidão de óbito do exequente José do Espírito Santo Ferreira (ID 190998765), bem como as certidões de óbito de sua genitora, Sra. Maria Benvinda Ferreira (ID 190998766), e de sua irmã, Alcilene Maria Ferreira (ID 190998764). A documentação comprova a cadeia sucessória e a legitimidade do requerente como único herdeiro remanescente habilitado nos autos. Não havendo oposição do Estado quanto à regularidade formal, DEFIRO a habilitação de ANDRÉ LUIZ JOSÉ FERREIRA para suceder o de cujus no polo ativo. IV – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO AO JUÍZO SUCESSÓRIO (MANOEL FREIRE LEITE) Atendendo à solicitação formulada pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, através do Ofício de ID 213974946, determino que o crédito exequendo pertencente ao falecido MANOEL FREIRE LEITE seja posto à disposição daquele Juízo. O valor deverá ser vinculado ao Processo nº 0011738-74.2025.8.17.2001, onde se processa o inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido, cabendo àquele juízo especializado a decisão sobre a partilha e liberação de valores aos herdeiros. V – DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO LITIGIOSA (JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES) Há controvérsia instaurada entre os filhos do de cujus e a viúva, Érica Cristina da Silva Cordeiro Gomes. Os herdeiros alegam que o casamento foi regido pela separação legal de bens (art. 1.641, II, CC), o que excluiria a viúva da sucessão (art. 1.829, I, CC). Este Juízo da Fazenda Pública é incompetente para dirimir questões de alta indagação relativas ao Direito de Família e Sucessões. A definição da qualidade de herdeira da viúva demanda análise aprofundada que refoge aos limites do art. 689 do CPC. Portanto, para resguardar o espólio e o Erário, a habilitação deve se dar em nome do ESPÓLIO, representado pelo inventariante. O levantamento dos valores ficará condicionado à apresentação de Formal de Partilha ou Escritura Pública declaratória. VI – DAS DEMAIS HABILITAÇÕES (LUIZ VENÂNCIO DO NASCIMENTO E JOSÉ CARLOS DA SILVA) Quanto aos pedidos de habilitação dos sucessores de Luiz Venâncio do Nascimento e José Carlos da Silva, considerando a documentação acostada e a necessidade de regularização do polo ativo, DEFIRO as habilitações, ressalvando que o levantamento de valores dependerá da comprovação de inexistência de outros bens ou formal de partilha, nos termos da Lei nº 6.858/80. Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento (art. 924, II, CPC), exclusivamente em relação ao exequente originário LAETE CABOCLO DE MELO e à cessionária IMPÉRIO CONSULTORIA LTDA. 2.DEFIRO A HABILITAÇÃO dos sucessores de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Jeremias Francisco da Silva e Alzira Maria da Silva), em cumprimento ao Acórdão do TJPE. HOMOLOGO o cálculo de R$410.249,13 (quatrocentos e dez mil duzentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Após o prazo recursal, expeça-se Precatório em favor do espólio, observando-se a retenção dos honorários contratuais (se houver contrato juntado) e o destaque dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos. Honorários Sucumbenciais (José Francisco da Silva): Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito de José Francisco da Silva, conforme determinado no Agravo de Instrumento, a ser incluído no requisitório. 3.DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, Sr. André Luiz José Ferreira. Expeça-se o competente Precatório/RPV em nome do Espólio de José do Espírito Santo Ferreira. 4.DETERMINO que o crédito referente a MANOEL FREIRE LEITE quando depositado, seja transferido integralmente para conta judicial à disposição da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0011738-74.2025.8.17.2001). Oficie-se àquele Juízo informando esta decisão, em como ao Núcleo de Precatório. 5.DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES. Expeça-se Precatório em favor do Espólio. DETERMINO O BLOQUEIO do levantamento dos valores até que seja juntado aos autos o Formal de Partilha ou Escritura Pública definindo a divisão dos bens entre os herdeiros e a viúva, resolvendo a controvérsia sucessória no juízo competente. 6.DEFIRO A HABILITAÇÃO dos sucessores de LUIZ VENÂNCIO DO NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Expeçam-se os Precatórios devidos. O levantamento fica condicionado à apresentação de certidão de inventariante/formal de partilha ou declaração de inexistência de outros bens firmada sob as penas da lei, com anuência de todos os herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Recife, 17 de dezembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho