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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000179-67.2025.8.17.5640

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000179-67.2025.8.17.5640
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do Art. 68 do Código Penal. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há registros a serem considerados. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como a acusada se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do comum ao tipo penal. Por fim, não há como se valorar o comportamento da vítima. Assim, nos termos do Art. 59 do Código Penal, bem como ao Art. 42 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que trata acerca da quantidade e natureza do entorpecente comercializado, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (Art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal). Contudo, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual fixo ao crime de tráfico de drogas a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há registros a serem considerados. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, nada tenho a valorar. De igual modo, as circunstâncias do crime deixo de valorar. As consequências do crime, ínsitas ao tipo penal, o risco à segurança pública. Por fim, não há como se valorar o comportamento da vítima. Assim, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Logo, mantenho a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Por força do Art. 69 do Código Penal, reconheço a incidência do concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o crime de posse irregular de acessórios e munições de arma de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000179-67.2025.8.17.5640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 8ª DEPOL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - 8ª DPRN, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO INVESTIGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225494733 , conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do Art. 68 do Código Penal. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há registros a serem considerados. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como a acusada se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do comum ao tipo penal. Por fim, não há como se valorar o comportamento da vítima. Assim, nos termos do Art. 59 do Código Penal, bem como ao Art. 42 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que trata acerca da quantidade e natureza do entorpecente comercializado, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (Art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal). Contudo, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual fixo ao crime de tráfico de drogas a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há registros a serem considerados. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, nada tenho a valorar. De igual modo, as circunstâncias do crime deixo de valorar. As consequências do crime, ínsitas ao tipo penal, o risco à segurança pública. Por fim, não há como se valorar o comportamento da vítima. Assim, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Logo, mantenho a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Por força do Art. 69 do Código Penal, reconheço a incidência do concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o crime de posse irregular de acessórios e munições de arma de fogo. Logo, as penas devem ser somadas. Destarte, fica o réu ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR condenado à pena total de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (pelo crime de tráfico de drogas) e 01 ano de detenção e 10 dias-multa (pelo crime de posse irregular de acessórios e munições de arma de fogo). Arbitro o dia-multa em 1⁄30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos dos Arts. 49 e 50 do Código Penal. A pena de multa deverá ser adimplida em 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, e revertida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE. Passo à fixação do regime de pena. Considerando a condenação de crimes em concurso material em que as penas possuem naturezas diversas (reclusão e detenção), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. Em atenção ao Art. 33 do Código Penal e, ainda, com fulcro nos princípios da individualidade e proporcionalidade da pena, determino ao réu o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial SEMIABERTO, em local indicado pela Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena. Em função do montante da pena, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, na forma do Art. 44 do Código Penal, ou suspendê-la, conforme Art. 77 do Código Penal. Deixo de condenar o réu em indenização pelos prejuízos, nos termos do Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistir pedido nos presentes autos. Em que pese o regime inicial, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A manutenção da prisão preventiva se justifica pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta (10 kg de droga) e a periculosidade demonstrada pela posse de munições em fundo falso de veículo, não havendo fato novo que justifique a alteração de seu status libertatis, sendo a prisão imprescindível para a garantia da aplicação de lei penal e da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Ressalto que, além do mandado de prisão vigente no presente processo, está vigente também mandado de prisão preventiva decorrente da deflagração da OPERAÇÃO SINISTRUS, cuja ação penal tramita nos autos nº 0000292-18.2025.8.17.2440 e na qual o réu responde pelos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. EXPEÇA-SE, desde já, guia de execução provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa pleiteia a restituição do veículo Toyota Corolla. Ocorre que a avaliação definitiva acerca da licitude de sua aquisição e do seu uso, ou não, em atividades criminosas depende do julgamento da ação penal nº 0000292-18.2025.8.17.2440, sendo insuficiente a prova oral e documental produzida na espécie. Na referida ação penal existem diversos veículos bloqueados e aborda contexto mais amplo, analisando a participação do réu em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o que prejudica a análise sobre a liberação neste momento processual. De consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, placa SNX3E05. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei de Execução Penal, atualizando-se o BNMP; 2 – Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Carta da República; 3 – Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 4 – Ao contador para o cálculo das despesas e das multas; 5 – Intimem-se os réus para o pagamento da pena de multa no prazo legal, conforme artigo 50 do Código Penal, intimando-se o Ministério Público em caso de inércia; 6 – Providencie a destruição das munições apreendidas, bem como a destruição do entorpecente; Expedientes, comunicações e demais anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canhotinho, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito" CANHOTINHO, 8 de janeiro de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional