Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pousada do Trinta Ltda. contra a COMPESA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Manter a validade das cobranças questionadas; 2. Rejeitar o pedido de restituição em dobro e indenizações (materiais e morais); 3. Revogar a tutela de urgência anteriormente deferida para impedir o corte do fornecimento de água. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida nos autos. Publique-se.