Ementa
Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado em petição (id 226504607), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000524-94.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARCELO GOMES MACENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, ... Trata-se de ação de indenização envolvendo as partes acima epigrafadas. Em sede de petição assinada, as partes compuseram (id 226504607). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de solucionar o feito. Os transatores estão devidamente representados, mostrando-se lícito o objeto do acordo, não havendo vícios de consentimento aparentes. Dessa forma, a homologação é a medida a ser seguida por este Juízo, conforme a manifestação de vontade das partes. Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado em petição (id 226504607), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ALAGOINHA, 8 de janeiro de 2026 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta