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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000524-94.2025.8.17.2160

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000524-94.2025.8.17.2160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado em petição (id 226504607), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000524-94.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARCELO GOMES MACENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, ... Trata-se de ação de indenização envolvendo as partes acima epigrafadas. Em sede de petição assinada, as partes compuseram (id 226504607). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de solucionar o feito. Os transatores estão devidamente representados, mostrando-se lícito o objeto do acordo, não havendo vícios de consentimento aparentes. Dessa forma, a homologação é a medida a ser seguida por este Juízo, conforme a manifestação de vontade das partes. Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado em petição (id 226504607), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ALAGOINHA, 8 de janeiro de 2026 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta