Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo extrajuidicial id:224049980 celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Honorários de advogado por cada uma das partes ou, se acordado de outra forma, nos termos do acordo ora homologado. Como houve a transação antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do §3º, artigo 90, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, dou como transitada em julgado a presente sentença neste ato, a qual tem força de certidão neste sentido, dispensada a elaboração do referido expediente. Após as intimações, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002431-95.2025.8.17.2260 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: L. F. O. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224169893, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Consta nos autos que as partes celebraram acordo, requerendo a homologação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo firmado pelas partes preenche os seus requisitos legais e os interesses dos requerentes, não havendo nenhuma fraude, nulidade, ilegalidade ou impedimento à homologação. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo extrajuidicial id:224049980 celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Honorários de advogado por cada uma das partes ou, se acordado de outra forma, nos termos do acordo ora homologado. Como houve a transação antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do §3º, artigo 90, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, dou como transitada em julgado a presente sentença neste ato, a qual tem força de certidão neste sentido, dispensada a elaboração do referido expediente. Após as intimações, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sentença com FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. Juiz de Direito BELO JARDIM, 8 de janeiro de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste