Ementa
nça, em via de regra, é sempre devido ao exequente honorários da fase de cumprimento, por força do art. 85, §1°, do CPC, exceto quando não foi ofertada impugnação, por expressa previsão legal, art. 85, § 7º, do CPC, no caso de valor a ser pago mediante precatório, bem como, por entendimento do Tema 1190 do STJ, quando o caso for por pagamento mediante RPV. Quando ofertada a impugnação e o exequente concorda com a mesma, resta ao juízo julgar procedente a impugnação, de modo que, também nesses casos, não são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença ao exequente. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo em que homologo os cálculos ofertados pelo devedor no ID 207218595. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro 10% do excesso apontado, com esteio no art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade concedida aos exequentes, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. A Lei Municipal nº 1.445/2020 que reduziu o limite para o enquadramento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal ao teto do INSS entrou em vigor em 03/06/2020. Tendo em vista que os presentes autos transitaram em julgado em 27/04/2023, após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se então o teto do INSS como o limite para fins de expedição de RPV. Como o valor do crédito da parte autora é superior a esse valor, fica então submetido ao regime de recebimento por precatório. Decorridos os prazos para eventuais recursos contra a presente decisão, certifique-se a preclusão da mesma e após, cumpra-se as determinações que se seguem: Expeça-se a requisição de precatório para pagamento do crédito principal, remetendo a presente decisão e os cálculos de ID 1210279669 ao Núcleo de Precatórios do TJPE. Deverá ser anotada a retenção dos honorários contratuais, conforme procuração de ID 47113798. Expeça-se a RPV em favor do advogado EDILSON BEZERRA DE BRITO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados na decisão de ID 202637568. Intime-se o representante legal da Edilidade para que o débito seja incluído na lista de pequeno valor devidas pelo Município, em ordem cronológica, para pagamento em até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, em consonância com o disposto na Resolução n. 392 do TJPE, de 22 de dezembro de 2016, e art. 535, § 3º, inciso II do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de direito. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028612-45.2019.8.17.2810 REQUERENTE: EDILSON BEZERRA DE BRITO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223117691, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de EDILSON BEZERRA DE BRITO contra o Município de Jaboatão dos Guararapes. O Município de Jaboatão dos Guararapes impugnou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apontando o excesso de R$ 8.590,79 (oito mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos). A parte credora concorda com os cálculos do réu (ID 210279669). Eis o relatório. Decido. O reconhecimento jurídico do pedido é meio de autocomposição da lide, dispensando o magistrado de analisar os fatos narrados. Dada a sua natureza, implica a resolução do incidente de impugnação, cabendo ao juiz somente homologar a manifestação processual das partes, desde que lícita, e dar prosseguimento aos atos de execução, considerando que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso. No que concerne aos honorários, entendo que são devidos apenas ao executado. Na fase de cumprimento de sentença, em via de regra, é sempre devido ao exequente honorários da fase de cumprimento, por força do art. 85, §1°, do CPC, exceto quando não foi ofertada impugnação, por expressa previsão legal, art. 85, § 7º, do CPC, no caso de valor a ser pago mediante precatório, bem como, por entendimento do Tema 1190 do STJ, quando o caso for por pagamento mediante RPV. Quando ofertada a impugnação e o exequente concorda com a mesma, resta ao juízo julgar procedente a impugnação, de modo que, também nesses casos, não são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença ao exequente. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo em que homologo os cálculos ofertados pelo devedor no ID 207218595. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro 10% do excesso apontado, com esteio no art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade concedida aos exequentes, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. A Lei Municipal nº 1.445/2020 que reduziu o limite para o enquadramento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal ao teto do INSS entrou em vigor em 03/06/2020. Tendo em vista que os presentes autos transitaram em julgado em 27/04/2023, após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se então o teto do INSS como o limite para fins de expedição de RPV. Como o valor do crédito da parte autora é superior a esse valor, fica então submetido ao regime de recebimento por precatório. Decorridos os prazos para eventuais recursos contra a presente decisão, certifique-se a preclusão da mesma e após, cumpra-se as determinações que se seguem: Expeça-se a requisição de precatório para pagamento do crédito principal, remetendo a presente decisão e os cálculos de ID 1210279669 ao Núcleo de Precatórios do TJPE. Deverá ser anotada a retenção dos honorários contratuais, conforme procuração de ID 47113798. Expeça-se a RPV em favor do advogado EDILSON BEZERRA DE BRITO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados na decisão de ID 202637568. Intime-se o representante legal da Edilidade para que o débito seja incluído na lista de pequeno valor devidas pelo Município, em ordem cronológica, para pagamento em até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, em consonância com o disposto na Resolução n. 392 do TJPE, de 22 de dezembro de 2016, e art. 535, § 3º, inciso II do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de direito. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho