Ementa
Ante o exposto, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Nesta oportunidade, fica desde já determinada a referida retirada de tal sigilo processual, uma vez que a matéria aqui tratada não se encontra dentre o rol legal do art. 189, incisos I ao IV do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Não há honorários posto que não houve citação. P.R.I. Não há restrição no Renajud.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0011470-38.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LAYSA JAMILLY DE LIMA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de LAYSA JAMILLY DE LIMA SILVA. Anexou documentos. A parte autora pleiteou a desistência do feito (ID. 222282672). É o Relatório. DECIDO. No processo civil a qualquer tempo pode o autor requerer a desistência da ação, sendo que uma vez completada a relação jurídico processual com a citação da parte contrária e oferecimento da contestação, o feito só poderá ser extinto se, intimada para tal fim, com ela concordar. Na hipótese dos autos, a parte ré não foi citada, razão pela qual não há que se falar em concordância. Ante o exposto, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Nesta oportunidade, fica desde já determinada a referida retirada de tal sigilo processual, uma vez que a matéria aqui tratada não se encontra dentre o rol legal do art. 189, incisos I ao IV do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Não há honorários posto que não houve citação. P.R.I. Não há restrição no Renajud. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CARUARU, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito