Ementa
Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002076-63.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA, já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, também já qualificado, afirmando que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo. Afirma o autor que não aderiu a qualquer negócio jurídico com o demandado. Face o exposto, requer tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito pede cancelamento do contrato e indenização por danos materiais e morais. Decisão ID 185431862 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A ré, citada, compareceu à audiência e apresentou defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, vale analisar a questão preliminar. A questão central do processo é a reclamação autoral de descontos em seu benefício previdenciário. O réu informa que houve anuência expressa da demandante, anexando contrato assinado. A autora, em depoimento pessoal prestado em audiência, afirma que desconhece o contrato, embora o mesmo esteja assinado. Considero que há necessidade de produção de prova técnica, realizada por especialista, a fim de dirimir a controvérsia dos autos. Não é possível aferir com a análise do conjunto probatório inserido no processo se ocorreu ou não adesão do autor ao contrato de empréstimo, já que a tese autoral é de negativa de contratação. Como a realização de prova pericial é vedada perante o rito especializado dos Juizados Cíveis, a extinção do processo é medida de rigor, podendo a consumidora procurar a Justiça Comum e ter os seus direitos resguardados. Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Recife/CAMARAGIBE, 16 de dezembro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito Grupo Mutirão Sentenças Juizados