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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000718-02.2025.8.17.2320

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000718-02.2025.8.17.2320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI do CPC, indeferindo a petição inicial. Caracterizada a litigância de má-fé, revoga-se a concessão da gratuidade judiciária. Condeno o causídico, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de ter sido formalizado o contraditório, condeno o causídico ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Levante-se o sigilo da decisão que determinou a diligência in loco. Oficie-se à OAB/PE e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia dos autos. OFICIE-SE AO CIJUSPE. Considero inviável, desde logo, a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Intimem-se as partes através de seus advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000718-02.2025.8.17.2320 AUTOR(A): AMARA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222969401 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI do CPC, indeferindo a petição inicial. Caracterizada a litigância de má-fé, revoga-se a concessão da gratuidade judiciária. Condeno o causídico, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de ter sido formalizado o contraditório, condeno o causídico ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Levante-se o sigilo da decisão que determinou a diligência in loco. Oficie-se à OAB/PE e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia dos autos. OFICIE-SE AO CIJUSPE. Considero inviável, desde logo, a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Intimem-se as partes através de seus advogados. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." BONITO, 8 de janeiro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste