Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quanto à restituição de corretagem, condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais e repartiu os ônus sucumbenciais. O objeto recursal restringe-se ao afastamento dos lucros cessantes e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual acrescido da tolerância, afasta a responsabilidade da vendedora; (ii) verificar se subsiste o dever de indenizar por lucros cessantes; (iii) aferir se o atraso contratual configura, por si, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso da obra extrapolou o prazo pactuado, inclusive o período de tolerância, sendo injustificada a alegação de crise econômica, que constitui risco da atividade e não configura caso fortuito ou força maior. 4. Consoante entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.341.138/SP), o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo, legitimando a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 5. O simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, danos morais, inexistindo prova de circunstâncias excepcionais aptas a configurar violação de direito da personalidade, conforme jurisprudência reiterada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera responsabilidade da vendedora e impõe a indenização por lucros cessantes, presumidos os prejuízos do adquirente. 2. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo prova de circunstância excepcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 402 e 405; CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.673.823/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2020.