Ementa
Diante do exposto e do contexto processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo demandante (art.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005272-31.2024.8.17.2670 REQUERENTE: M. D. S. D. S. REQUERIDO(A): R. S. B. SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente acostou petição requerendo a desistência da ação. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela homologação da desistência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. Nesse viés, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Entretanto, verifico que ocorreu um fato superveniente – a parte autora manifestou que não mais possui interesse no deslinde da presente ação, requerendo, expressamente, a desistência desta. Destaco ainda que a parte demandada não fora citada, sendo desnecessária o seu prévio consentimento (art. 485, §5º, CPC). Para que a desistência produza seus efeitos é preciso que a mesma seja homologada pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto e do contexto processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo demandante (art. 90, CPC), sem exigibilidade. Sem condenação em honorários. Considerando que a desistência é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito