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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0163926-57.2022.8.17.2001

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0163926-57.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos autores, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela tabela Encoge a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 17 de dezembro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163926-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FLADEMIR VAZ DE OLIVEIRA, ANDREA SENA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS, ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226287142, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. José Flademir Vaz de Oliveira e Andrea Sena Barbosa de Oliveira ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais, com repetição de indébito, em face de Ana Paula Dias Nogueira de Morais ME, alegando, em síntese, que realizaram compra junto à ré, cujo pagamento acabou sendo efetuado em duplicidade, em razão da não efetivação do estorno de uma das operações realizadas por meio de cartão de crédito, apesar das tentativas administrativas de solução do problema. Sustentam que houve cobrança e pagamento indevidos, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. A parte ré foi citada por hora certa, diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, sendo-lhe nomeado curador especial, exercido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que apresentou contestação por negativa geral em id 210360048, nos termos do art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Da relação de consumo e do ônus probatório A controvérsia decorre de relação típica de consumo, uma vez que os autores figuram como consumidores finais e a parte ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial — providência admitida pelo ordenamento jurídico em razão da citação ficta — tal circunstância não afasta a análise do conjunto probatório, tampouco impede o julgamento de procedência quando os fatos constitutivos do direito autoral se mostram devidamente comprovados nos autos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente, mediante a juntada de documentos que evidenciam a duplicidade de cobrança e pagamento relativo à mesma compra, sem que tenha sido efetivado o devido estorno. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada na inicial ou demonstrar a existência de engano justificável. 2. Da repetição do indébito em dobro Restou comprovado que os autores efetuaram pagamento em duplicidade por uma única operação de compra, em razão da falha na prestação do serviço, consistente na não efetivação do estorno previamente informado. Nesses casos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica na espécie. A conduta da fornecedora revela falha evidente na prestação do serviço, bem como enriquecimento sem causa, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 3. Dos danos morais A cobrança e o pagamento em duplicidade, aliados à ausência de solução administrativa do problema, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável. O consumidor não pode ser compelido a suportar prejuízo financeiro decorrente de falha do fornecedor, tampouco a despender tempo e esforço excessivos para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos autores, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela tabela Encoge a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 17 de dezembro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital