Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000681-02.2025.8.17.8228

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000681-02.2025.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo ante a complexidade da prova técnica necessária. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Camaragibe, 18 de dezembro de 2025.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000681-02.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SAULO DE ALBUQUERQUE MOURA propôs a presente ação em desfavor de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na substituição da fiação de alumínio por fiação de cobre no ramal de entrada de sua residência, sob a alegação de que a infraestrutura atual causa sobretensão (250V) e o consequente desligamento de seu sistema de energia solar. Pugnou, ainda, por indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 53.424,00.. O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO (id. 200117798), sob o fundamento de que não havia prova inequívoca da falha na prestação do serviço e que a medida possuía natureza irreversível. Frustrada a conciliação, realizou-se audiência de instrução e de julgamento (id. 215751458), ocasião em que a parte demandada apresentou sua defesa e as partes se manifestaram sobre os documentos. Em sua contestação (id. 215667393), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a tensão da rede está dentro da normalidade (231V), que o uso de cabos de alumínio é permitido pelas normas técnicas (DIS-NOR-030) e pela ANEEL, e que eventuais falhas no inversor decorrem de problemas na instalação interna ou subdimensionamento do projeto do autor. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível (Complexidade da Causa): A ré sustenta que o deslinde da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa. Compulsando os autos, verifico que há um conflito técnico intransponível por meio de provas simples. O autor apresenta relatório unilateral da empresa Magnus (id. 199877085) afirmando que a rede apresenta 250V. Por outro lado, a concessionária apresenta registros de seu sistema interno (id. 215667393 - Pág. 8) indicando que, em vistoria técnica, a tensão aferida foi de 231V, patamar este considerado "adequado" pelas normas regulamentares da ANEEL. Sem uma perícia judicial que ateste que a rede da ré está, de fato, operando fora dos limites da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e que tal oscilação é a causa direta do travamento do inversor, não há como imputar ato ilícito à ré. A dúvida técnica, em sede de Juizado Especial, impede a formação de um juízo de certeza, reforçando a necessidade de realização da prova pericial. Nesse cenário, a definição sobre se o desligamento do inversor solar ocorre por deficiência na rede externa (sobretensão causada pelo material dos cabos) ou por falha no dimensionamento da instalação interna do autor exige conhecimento técnico especializado em engenharia elétrica. No rito da Lei nº 9.099/95, a prova deve ser informal e simples. Havendo necessidade de perícia técnica formal para dirimir a divergência entre dois laudos conflitantes, o Juizado Especial torna-se incompetente. Acolho, portanto, esta preliminar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo ante a complexidade da prova técnica necessária. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Camaragibe, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO