Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079453-36.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: A. G. C. R. R., ANGELICA RODRIGUEZ MOLINA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, CAROLINA RODRIGUEZ ROMEIRA, FELIPE DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, G. R. D. D. P., H. G. C. R. R., PAULINO DOMINGOS MARQUES ROMEIRA DE SA FERREIRA NETO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por ALICE GOMES RODRIGUEZ ROMEIRA e outros, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, afirmam os exequentes que estão promovendo cumprimento provisório de sentença em razão do julgado proferido nos autos do processo nº 0056727-68.2025.8.17.2001, onde foi reconhecida a obrigação de fazer consistente em equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais. Sustentam que a sentença garantiu as mesmas condições de plano familiar, sem exclusões e cumprimento de novas carências, sendo vedada a aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas. Argumentam que o art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil determina que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que confirma, concede ou revoga tutela antecipada. Aduzem que o §2º do mesmo artigo estabelece que nesses casos o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, sem necessidade de aguardar o juízo de admissibilidade recursal. Informam que a decisão liminar proferida sob ID 209641847 no processo originário determinava a substituição dos três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, a partir da fatura que se venceria no mês de julho de 2025, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Destacam que o dispositivo sentencial ratificou expressamente os efeitos da liminar, declarando que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares, além de condenar a requerida à restituição dos valores pagos a maior pelos autores. Alegam que, embora devidamente citada e intimada para cumprir a redução da mensalidade a partir da fatura de julho de 2025, a executada gerou novo boleto de mensalidade referente ao mês de agosto de 2025 mantendo o mesmo valor da mensalidade de julho de 2025, sem aplicar a redução determinada judicialmente. Afirmam que, após manifestação (ID 211468038) que apontou o referido descumprimento, foi proferido despacho intimando a executada para se pronunciar, porém a operadora de saúde permaneceu inerte quanto ao cumprimento da liminar, uma vez que a mensalidade permanecia sem a devida redução. Asseveram que tal descumprimento tornou-se inequivocamente evidente ao visualizarem a nova fatura emitida para o mês de setembro de 2025 com os mesmos valores da fatura anterior ao deferimento da tutela (julho de 2025), configurando manifesta resistência injustificada à ordem judicial e afronta à autoridade do Juízo. Ao final, requerem o integral acolhimento da pretensão executória para: a) Aplicar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitação, para compelir a operadora de saúde executada a substituir os três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, gerando novo boleto no valor de R$ 8.944,89 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha anexa; b) Aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a conduta da executada configura resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, afrontando a autoridade deste Juízo e prejudicando o direito da parte autora; c) Intimar a operadora de saúde, ora executada, na pessoa de sua advogada, constituída nos autos do processo originário, Dra. Ana Rita dos Reis Petraroli, OAB/SP 130291, conforme preceitua o art. 513, §2º do CPC. Houve determinação de emenda à inicial conforme decisão de ID 217152817, na qual o magistrado apontou a necessidade de o exequente apresentar: a) título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão); b) instrumentos procuratórios e atos constitutivos de ambas as partes; c) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou laudo pericial, se houver; d) prova da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo; e) outros documentos que repute relevantes para o cumprimento/execução da sentença. Determinou ainda que, tratando-se de execução provisória, incumbia ao exequente comprovar a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, juntando cópias das decisões que os recepcionaram e declararam os efeitos em que foram recebidos, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para regularização da postulação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte exequente opôs Embargos de Declaração no ID 218964455, argumentando que na petição inicial do incidente dedicou tópico específico para demonstrar o cabimento imediato do cumprimento, fundamentando que a apelação interposta pela executada não possui efeito suspensivo, por força de expressa disposição legal contida no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Sustentou que, como a sentença exequenda confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, a sua eficácia é imediata, nos exatos termos do referido dispositivo legal, e que ao analisar a petição inicial, a decisão embargada ignorou completamente tal fundamentação, caracterizando omissão que deveria ser suprida. Os Embargos de Declaração foram acolhidos por decisão que reconheceu a omissão apontada pelos embargantes, esclarecendo que a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, uma vez que a sentença exequenda expressamente confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Consignou-se que, nesse cenário, por expressa previsão legal, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não sendo necessária a comprovação de decisão específica sobre o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, afastando-se a exigência contida na decisão embargada quanto à necessidade de comprovação do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Na sequência, foi determinada a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer confirmada na sentença objeto de recurso, ciente de que o Juízo poderia determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A executada Bradesco Saúde S/A apresentou manifestação (Id. 225300284), por meio dos seus advogados constituídos, requerendo a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação, consistente em carta enviada à empresa PECAZERO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS (CNPJ: 13.699.398/0001-48), com endereço na Rodovia PE-01, 1932, Salgadinho - Olinda/PE, CEP: 53.110-720, datada de 28 de julho de 2025, sob protocolo DAPJ/22434/2025, informando que em cumprimento à decisão judicial deferida no processo nº 0056727-68.2025.8.17.2001, estava encaminhando fatura para pagamento dos Seguros Saúde e Dental, referente à competência julho/2025, com vencimento em 06/08/2025, no valor de R$ 9.687,90 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), relativa às apólices 385653/385654. Por fim, a parte exequente apresentou petição simples no ID 226289455, informando que a operadora de saúde executada cumpriu com a liminar, em respeito à Decisão de ID 225364566. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Conforme se depreende dos autos, cuida-se de cumprimento provisório de sentença que teve por objeto exclusivamente a efetivação de obrigação de fazer consistente em compelir a operadora de saúde executada a aplicar aos reajustes anuais do plano de saúde dos exequentes os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, reduzindo o valor das mensalidades em conformidade com a tutela provisória de urgência confirmada pela sentença exequenda. Verifica-se que a pretensão executória buscava, essencialmente, o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença proferida no processo originário nº 0056727-68.2025.8.17.2001, que determinou a substituição dos três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, com a consequente redução do valor das mensalidades. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se que a executada Bradesco Saúde S/A apresentou comprovação inequívoca do cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente em carta datada de 28 de julho de 2025, sob protocolo DAPJ/22434/2025, enviada à empresa PECAZERO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS (tomadora do plano de saúde coletivo empresarial ao qual os exequentes estão vinculados), informando que em cumprimento à decisão judicial estava encaminhando fatura para pagamento dos Seguros Saúde e Dental, referente à competência julho/2025, com vencimento em 06/08/2025, no valor de R$ 9.687,90 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). Tal documento demonstra cabalmente que a executada procedeu à adequação dos valores das mensalidades conforme determinado judicialmente, aplicando os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, em substituição aos reajustes anteriormente praticados que foram considerados abusivos na sentença exequenda. A satisfação integral da obrigação de fazer foi expressamente reconhecida pela própria parte exequente, que peticionou nos autos informando que "a operadora de saúde Ré cumpriu com a liminar", manifestação esta que possui natureza inequívoca de confissão e reconhecimento do adimplemento da obrigação executada. Nesse contexto, não subsiste mais objeto para a presente demanda executória no que se refere à obrigação de fazer, uma vez que a pretensão deduzida pelos exequentes foi integralmente satisfeita pela executada, com o reconhecimento expresso da própria parte credora. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação encontra expressa previsão no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A satisfação da obrigação configura hipótese de extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 925 do CPC, uma vez que o objetivo almejado pela parte exequente foi integralmente alcançado, cessando o interesse processual na continuidade da demanda executória. Ressalte-se que o cumprimento provisório de sentença ora analisado teve por objeto exclusivamente a efetivação da obrigação de fazer consistente na adequação dos valores das mensalidades do plano de saúde, não abrangendo a fase de liquidação e execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação à restituição dos valores pagos a maior pelos autores, matéria esta que deverá ser objeto de requerimento próprio em fase posterior, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, em relação à obrigação de fazer, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da executada ao cumprimento da obrigação, bem como pela circunstância de que os honorários sucumbenciais já foram fixados na sentença exequenda proferida no processo originário. Custas pela executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2