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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001033-60.2025.8.17.8227

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001033-60.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001033-60.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: OSWALDO ANTONIO DE BARROS FILHO DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a conduta do condomínio demandado, ao controlar o acesso do autor às suas dependências, configurou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para sua configuração a presença concomitante de três elementos essenciais: (i) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva; (ii) o dano experimentado pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um destes pressupostos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, após detida análise do acervo probatório, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar. O autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilicitude na conduta dos prepostos do réu, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que fora barrado de forma discriminatória e vexatória em razão de desavenças com sua ex-cônjuge restou isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório que a sustente. Aprova oral produzida demonstrou-se robusta e coesa em favor da tese defensiva. As testemunhas do réu, Sr. Luiz Sandro da Paz (gerente) e Sr. Gildo Pereira dos Santos (porteiro), que atuaram diretamente no evento, foram uníssonas ao afirmar que a retenção temporária do autor na portaria decorreu, única e exclusivamente, do fato de seu nome não constar na lista de convidados previamente fornecida para a festa. Tal procedimento, longe de ser ilícito, representa o exercício regular de um direito do condomínio (art. 188, I, do Código Civil), que detém o dever de zelar pela segurança e ordem interna, controlando o fluxo de pessoas em suas áreas comuns, conforme lhe faculta o art. 1.348, V, do Código Civil. Corrobora essa conclusão o depoimento da própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. Walfredo Jorge, que, ao admitir não ter incluído o nome do demandante na referida lista, implicitamente validou a existência e a aplicação da norma de segurança condominial. O procedimento adotado foi o de contatar o morador anfitrião para obter a devida autorização, a qual, uma vez concedida com a presença deste na portaria, franqueou a entrada ao autor. A decisão de não mais participar da confraternização, a partir de então, partiu do próprio demandante, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta inicial do condomínio e a frustração final alegada. Por fim, a situação vivenciada, embora possa ter gerado dissabor, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a imagem, causando dor, vexame e humilhação que fogem à normalidade da vida em sociedade. A submissão a um procedimento de segurança, sem a demonstração de tratamento desrespeitoso ou abusivo, não possui, por si só, a envergadura necessária para caracterizar lesão moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, determino: • Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição. • Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: o Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. o Pagamento Voluntário: Intime-se a parte autora para informar dados bancários em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. o Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC. o Requerimento de Execução: Proceda-se à evolução da classe processual e intime-se o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, §1º do CPC. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: OSWALDO ANTONIO DE BARROS FILHO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.