Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002414-91.2025.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRACILDA PAES DE LIRA DEMANDADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos. IRACILDA PAES DE LIRA (IRACILDA) ajuizou a presente ação em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP (CEBAP), alegando que é aposentada pelo INSS e que, em março de 2024, percebeu desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,76, sem jamais ter autorizado qualquer contratação com a parte demandada. Relata que os descontos totalizaram R$ 176,76 e que, mesmo após contato com o INSS e tentativa de acordo no PROCON, não obteve a restituição dos valores. Requer a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, com as devidas correções. A demandada apresentou contestação sustentando que IRACILDA filiou-se livre e conscientemente à associação mediante ficha de filiação com aceite digital via token de segurança, confirmado por ligação telefônica gravada. Alega que, ao tomar conhecimento da reclamação, procedeu ao cancelamento do contrato e suspensão dos descontos por boa-fé. Defende a inaplicabilidade do CDC, a validade do negócio jurídico e a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. Foi realizada audiência una, ocasião em que não houve acordo. IRACILDA, em depoimento pessoal, confirmou que nunca se filiou ao CEBAP, que jamais recebeu link por SMS para confirmar qualquer adesão e que apenas percebeu os descontos ao consultar seu extrato no INSS. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido é procedente. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela parte demandada. Quanto à alegada incompetência do juizado especial por suposta complexidade probatória, a questão não demanda perícia técnica, mas sim análise das provas documentais e testemunhais já constantes nos autos, o que se insere perfeitamente na competência deste juízo especializado. No tocante ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a autarquia apenas operacionaliza os descontos mediante autorização do beneficiário, sendo a responsabilidade pela contratação exclusiva da associação que se beneficia dos valores descontados. Por fim, quanto à suspensão do feito em razão da ADPF 1236, não há determinação judicial que impeça o regular processamento e julgamento de demandas individuais como a presente. No mérito, a relação jurídica entre as partes insere-se inequivocamente no âmbito da legislação consumerista. Ainda que o CEBAP se intitule associação civil, a oferta de serviços mediante contraprestação pecuniária descontada diretamente do benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A controvérsia central reside na existência ou não de manifestação válida de vontade por parte de IRACILDA para a filiação ao CEBAP. A demandante nega categoricamente ter contratado os serviços, afirmação que restou confirmada em seu depoimento pessoal prestado sob o compromisso legal, quando afirmou de forma clara e objetiva que nunca se filiou como beneficiária da demandada e jamais recebeu qualquer link por SMS para confirmar adesão. A parte demandada, por sua vez, apresentou como prova da contratação documento unilateral produzido por seu próprio sistema informático, contendo dados da autora e referência a suposto aceite via token digital, além de indicação de link para acesso a gravação telefônica. Ocorre que tais elementos probatórios revelam-se absolutamente insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. O documento de "confirmação digital" constitui prova unilateral produzida exclusivamente pela própria demandada, sem qualquer elemento externo que lhe confira idoneidade. A mera indicação de hash criptográfico, endereço IP e plataforma SMS não demonstra que foi efetivamente IRACILDA quem realizou o aceite, especialmente considerando-se a facilidade com que dados pessoais de aposentados são obtidos e utilizados indevidamente por terceiros em práticas fraudulentas. Quanto ao áudio de suposta confirmação telefônica, o link fornecido pela parte demandada não foi submetido a qualquer validação técnica que permitisse verificar a autenticidade da gravação, a identidade da pessoa que teria confirmado a contratação ou mesmo se o conteúdo da ligação era claro quanto aos termos do negócio jurídico, valores a serem descontados e direitos do consumidor. Arquivos de áudio hospedados em sistemas privados da própria empresa não constituem prova idônea quando contestados pela parte contrária, especialmente em se tratando de consumidor idoso e vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a fragilidade de contratações realizadas mediante meios eletrônicos ou telefônicos quando não acompanhadas de elementos seguros de identificação e comprovação do consentimento informado do consumidor. No caso de aposentados e pensionistas, público reconhecidamente vulnerável, o rigor probatório deve ser ainda maior, não se admitindo que simples registros sistêmicos unilaterais sejam suficientes para validar negócios jurídicos que impactam diretamente sua subsistência. Além disso, é absolutamente inverossímil que IRACILDA, aposentada com renda de pouco mais de um salário mínimo, conforme declarado em audiência, tenha conscientemente aderido a associação com descontos mensais de aproximadamente R$ 41,76 a R$ 45,00, sem jamais utilizar qualquer dos serviços supostamente disponibilizados. A ausência de qualquer indício de fruição dos benefícios oferecidos pela associação reforça a conclusão de que não houve contratação válida. Caracterizada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário de IRACILDA são manifestamente indevidos, configurando cobrança de dívida inexistente. O valor total descontado, conforme extrato juntado aos autos, alcança R$ 176,76, quantia que deve ser restituída à demandante. No tocante à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que tenha havido cobrança indevida sem engano justificável. No caso concreto, não se vislumbra engano justificável por parte do CEBAP. A associação dispõe de sistema informatizado para realização de filiações e mantém controle dos descontos efetuados, sendo sua responsabilidade assegurar que as contratações sejam legítimas e que haja manifestação de vontade livre e informada por parte dos consumidores. A mera alegação de que possui registro sistêmico de aceite digital e gravação telefônica, sem a efetiva comprovação da autenticidade e validade desses elementos, não constitui engano justificável apto a afastar a restituição em dobro. Assim, o CEBAP deve ser condenado a restituir à demandante o valor de R$ 353,52, correspondente ao dobro dos descontos indevidos realizados. Quanto aos encargos, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, com reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.419, segundo o qual a taxa SELIC deve ser utilizada de forma unificada para correção monetária e juros moratórios em condenações cíveis. A incidência da SELIC ocorrerá desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, substituindo a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora. Dispositivo Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACILDA PAES DE LIRA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP para condenar a parte demandada a restituir à autora o valor de R$ 353,52 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe. Ultimadas as medidas, arquivem-se. Intime-se. 18 de dezembro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" GARANHUNS, 8 de janeiro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSÉBIO MATOSO, 690, - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.