Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001868-36.2025.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): KAIKE MANOEL BARROS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos. KAIKE MANOEL BARROS DO NASCIMENTO (KAIKE) ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 70.000,00, com desconto em folha de pagamento de 60 parcelas de R$ 1.839,40. Sustenta que, embora o desconto fosse realizado regularmente na folha, o banco debitava simultaneamente valores na conta corrente referentes à mesma parcela, estornando apenas dias depois (entre 6 e 20 dias), privando-o do uso de verba salarial. Relata que a situação perdurou por meses consecutivos, mesmo após reclamações administrativas. Requer a cessação dos descontos indevidos, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.773,64 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O BRADESCO apresentou contestação alegando que a cobrança em conta corrente é autorizada contratualmente quando o órgão pagador não realiza o repasse ou não envia corretamente o arquivo de averbação, e que os estornos são realizados imediatamente quando confirmado o desconto em folha. Nega a ocorrência de má-fé e de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, devolução simples e fixação de danos morais com razoabilidade. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo o autor apresentado impugnação à contestação ratificando a responsabilidade objetiva do réu e a reiteração da conduta abusiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. A falta de interesse de agir não prospera, pois os documentos demonstram tentativas administrativas de resolução do problema sem êxito, caracterizando a pretensão resistida. A ilegitimidade passiva também não se sustenta, já que o banco é o responsável direto pelos débitos realizados na conta corrente do consumidor, respondendo pela cadeia de fornecimento independentemente de eventual falha do órgão pagador. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC. A controvérsia central reside na duplicidade de cobrança das parcelas do empréstimo consignado e suas consequências jurídicas. A prova documental é robusta e esclarecedora. Os contracheques demonstram que o desconto consignado foi realizado regularmente pela fonte pagadora nos meses de outubro de 2024 a junho de 2025. Os extratos bancários, por sua vez, comprovam que o BRADESCO realizou débitos na conta corrente referentes às mesmas parcelas, estornando os valores apenas dias depois. A análise detida dos extratos revela que os estornos não eram imediatos, contrariando a alegação defensiva. Em novembro de 2024, o débito ocorreu em 04/11 e o estorno somente em 18/11, configurando 14 dias de retenção indevida. Em junho de 2025, o estorno aconteceu em 23/06, cerca de 20 dias após o vencimento. Essa demora na devolução privou KAIKE do uso de verba de natureza salarial, comprometendo sua disponibilidade financeira mensal. A cláusula contratual invocada pela defesa, que autoriza débito em conta na ausência de repasse pelo órgão pagador, não afasta a ilicitude da conduta. Os documentos demonstram inequivocamente que o desconto em folha foi efetivado, tornando injustificável a cobrança paralela em conta corrente. O banco possui sistemas informatizados que devem garantir a compatibilização entre os descontos consignados e eventuais débitos em conta, não podendo transferir ao consumidor o ônus de falhas operacionais na comunicação com o órgão empregador. A reiteração da conduta por oito meses consecutivos, mesmo após as reclamações administrativas comprovadas pelos prints de conversas juntados aos autos, evidencia falha grave na prestação do serviço bancário e descaso com os direitos do consumidor. A alegação de regularidade não se sustenta diante da prova documental que demonstra a cobrança duplicada mensal e sistemática. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a reiteração da cobrança indevida por oito meses, a despeito das reclamações administrativas, caracteriza inequívoca violação ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O valor cobrado em dobro deve considerar os débitos indevidos realizados na conta corrente. Embora o banco tenha estornado os valores, a devolução tardia não exclui a incidência do artigo 42 do CDC, pois houve efetiva privação temporária do numerário de forma reiterada e injustificada. O montante de R$ 31.773,64 pleiteado corresponde ao dobro dos valores indevidamente debitados, sendo devido integralmente. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação mensal de valores significativos de natureza salarial por períodos que variaram entre 6 e 20 dias, reiteradamente ao longo de oito meses, causou evidente transtorno que excede o dissabor ordinário. Tratando-se de verba alimentar, essencial à subsistência e ao planejamento financeiro pessoal, a conduta do banco gerou angústia, insegurança e desgaste na rotina do consumidor, que precisou reorganizar suas finanças mensalmente em razão da indisponibilidade temporária de parte considerável de seus rendimentos. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o dano moral em situações de privação de verba salarial por falhas bancárias, especialmente quando reiteradas. A teoria do desvio produtivo do consumidor também se aplica ao caso, considerando o tempo e energia despendidos em tentativas de solução administrativa, visitas à agência e contatos com gerentes sem resultado efetivo. Considerando a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta (reiteração por oito meses), o período de privação mensal dos valores e a necessidade de caráter pedagógico da condenação para desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à obrigação de fazer, é medida que se impõe para cessar definitivamente os descontos indevidos na conta corrente, devendo o BRADESCO manter exclusivamente o desconto consignado em folha de pagamento, conforme avençado contratualmente. Para correção monetária e juros, aplico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191, que determinou a aplicação da taxa SELIC de forma unificada, substituindo a correção monetária e os juros de mora. Assim, sobre os valores da condenação incidirá a taxa SELIC desde o evento danoso (data de cada débito indevido para a repetição do indébito) e desde o ajuizamento da ação para os danos morais, até a data do efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAIKE MANOEL BARROS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A para: a) determinar a cessação imediata e definitiva dos descontos na conta corrente do autor, devendo o réu manter exclusivamente o desconto consignado em folha de pagamento; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 31.773,64 a título de repetição do indébito em dobro; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre os valores da condenação incidirá a taxa SELIC de forma unificada, desde o evento danoso para a repetição do indébito e desde o ajuizamento da ação para os danos morais, até o efetivo pagamento. Em razão do disposto na Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de conhecimento. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe. Ultimadas as medidas, arquivem-se. Intime-se. 17 de dezembro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" GARANHUNS, 8 de janeiro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: KAIKE MANOEL BARROS DO NASCIMENTO Endereço: Lt. José Ferreira de Luna, 275, Cohab II, GARANHUNS - PE - CEP: 55290-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.