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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001743-56.2025.8.17.8235

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001743-56.2025.8.17.8235
Inteiro teor

Ementa

aras comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Nesta comarca ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que nos faz concluir que ação em que envolver pessoa contra pessoa jurídica de direito público, tal como ocorre nesta ação, deve ser proposta perante uma das varas cíveis. Desta forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado para julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, IV, da Lei 9.099/95." PESQUEIRA, 8 de janeiro de 2026. GABRIELA VALLE DOS SANTOS FARINHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANA CARINA SANTANA PINHEIRO Endereço: Rua Otávio do Rego Barros, 63, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001743-56.2025.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA CARINA SANTANA PINHEIRO DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Cumpre esclarecer que a respeito desse tema, o ENUNCIADO 09 do FONAJE, assim estabelece: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Nesta comarca ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que nos faz concluir que ação em que envolver pessoa contra pessoa jurídica de direito público, tal como ocorre nesta ação, deve ser proposta perante uma das varas cíveis. Desta forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado para julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, IV, da Lei 9.099/95." PESQUEIRA, 8 de janeiro de 2026. GABRIELA VALLE DOS SANTOS FARINHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANA CARINA SANTANA PINHEIRO Endereço: Rua Otávio do Rego Barros, 63, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.