Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CELSO LUIZ DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena: O acusado, quanto ao histórico criminal, apesar de ter respondido os autos NPU n° 1272-09.2009.8.17.0990), este foi prescrito, portanto o réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é normal à espécie. Não há nos autos informações para analisar acerca da conduta social e personalidade do acusado. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando a significativa quantidade de produto comercializado irregularmente (87 botijões de GLP). A motivação está ligado ao exercício de atividade econômica sem a devida atenção à legislação, com consequências são comum ao tipo. Desse modo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção; reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena para 2 (dois) anos de detenção; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação. Fixo o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal. Isento-o ao pagamento das custas processuais. Vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação do material apreendido. P.R.I., transitada em julgado, venham-me os autos concluso para análise da prescrição retroativa, procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo.
Inteiro teor
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004187-21.2015.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - SENTENCIADO(A): CELSO LUIZ DOS SANTOS - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004187-21.2015.8.17.0990 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA RÉU: CELSO LUIZ DOS SANTOS - CPF: 410.570.404-44 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SIMONE CRISTINA BARROS DE AZEVEDO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (NOVENTA) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RÉU: CELSO LUIZ DOS SANTOS - CPF: 410.570.404-44, FILHO DE JUDITE MARIA DOS SANTOS, nascidos aos 01/11/1962, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CELSO LUIZ DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena: O acusado, quanto ao histórico criminal, apesar de ter respondido os autos NPU n° 1272-09.2009.8.17.0990), este foi prescrito, portanto o réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é normal à espécie. Não há nos autos informações para analisar acerca da conduta social e personalidade do acusado. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando a significativa quantidade de produto comercializado irregularmente (87 botijões de GLP). A motivação está ligado ao exercício de atividade econômica sem a devida atenção à legislação, com consequências são comum ao tipo. Desse modo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção; reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena para 2 (dois) anos de detenção; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação. Fixo o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal. Isento-o ao pagamento das custas processuais. Vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação do material apreendido. P.R.I., transitada em julgado, venham-me os autos concluso para análise da prescrição retroativa, procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo. Juiz(a) de Direito”. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANIELA RAMOS MENDES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. SIMONE CRISTINA BARROS DE AZEVEDO Juíza de Direito