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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000513-68.2025.8.17.3420

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000513-68.2025.8.17.3420
Inteiro teor

Ementa

feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Ainda, registro que, a ausência da parte autora em audiência designada, consoante Enunciado nº 28 do FONAJE, implica em condenação em custas processuais. Veja-se: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de custas, e intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 (quize dias), conforme art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em caso de não pagamento das custas, expeça-se certidão informativa do débito, e comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, através do SICAJUD, nos termos do art. 27, § 3º da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000513-68.2025.8.17.3420 DEMANDANTE: CREMILDA DOS SANTOS EVANGELISTA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito do JEC, como dispõe o art. 9º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, bem como o Enunciado 20 do FONAJE. O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, denota-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada. Verifico que a autora apresentou em ID. 22598588 requerimento de dispensa de audiência ou audiência virtual, justificando a ausência em razão de residir em comarca distante. Em que pese tenha apresentado tal requerimento, o pedido não foi apreciado por este juízo à tempo, o que, por si só, conclui-se que permanece mantida a audiência na data e hora aprazada. Ainda que assim não fosse, a justificativa apresentada, não se presta a justificar a ausência da parte autora, pois, o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte acionante, que possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum. Ao protocolar a presente ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, a autora possuía pleno conhecimento de que o juízo competente seria desta localidade e da possibilidade de realização de audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo à parte acionante o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. Ainda, é certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece o incremento no número de conciliações como meta do poder judiciário. Destarte, considerando que atos presenciais são mais exitosos do ponto de vista da conciliação, bem como são mais eficazes na instrução probatória, razoável que esta seja exigida dos requerentes. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de Juizados Especiais há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. No caso, denota-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada. No âmbito do Juizado Especial Cível, a ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95), enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no artigo 20 da Lei 9.099/95. A propósito: RECURSO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. I- O não comparecimento da parte autora em quaisquer das audiências designadas pelo juízo, na conformidade do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção e o arquivamento do feito. II- O impedimento de comparecimento deverá ser noticiado ao juízo, até a abertura da audiência, para não lograr consectários de correntes da legislação como estamenta o enunciado 20 DO FONAJE (...)"(TJGO, recurso cível 2008001771630000, Rel. DR (A). Luís Antônio Alves Bezerra, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2008, DJe 165 de 29/08/2008). Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA. EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Ainda, registro que, a ausência da parte autora em audiência designada, consoante Enunciado nº 28 do FONAJE, implica em condenação em custas processuais. Veja-se: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de custas, e intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 (quize dias), conforme art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em caso de não pagamento das custas, expeça-se certidão informativa do débito, e comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, através do SICAJUD, nos termos do art. 27, § 3º da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito