Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073474-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): P. P. V. RÉU: H. A. M. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225982778, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA P. P. V. propôs demanda em face de H. A. M. L., postulando, em suma, o custeio integral de sua internação para tratamento psiquiátrico, além de indenização por danos morais. Alega possuir graves transtornos psiquiátricos, com prescrição de internação de urgência, e que a ré se omitiu em autorizar o procedimento, o que o forçou a buscar tratamento em clínica particular. Em defesa, a ré sustenta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que não houve negativa, pois disponibilizou sua rede credenciada. Aduz que o contrato possui abrangência geográfica restrita, que não houve negativa administrativa ao pleito, que a clínica conveniada ao réu é apta e que, eventualmente, incidiria coparticipação. Pugna pela inexistência de danos morais e pela total improcedência dos pedidos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A ré se limita a impugnar o benefício de forma genérica, sem produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC). O ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre quem alega, do qual a ré não se desincumbiu. Mantenho, pois, o benefício. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em definir o dever de custeio da operadora de saúde para internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado e a ocorrência de danos morais. A gravidade e a urgência do quadro clínico do autor são incontestes, fartamente demonstradas pelo robusto conjunto de laudos e relatórios médicos acostados aos autos, que atestam um histórico de múltiplos transtornos psiquiátricos, tentativas de autoextermínio e, no momento da internação, um quadro de "depressão severa" com "ideação suicida" (Id. 214530422). Tal cenário configura situação de emergência, que, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, impõe a obrigatoriedade de cobertura imediata. A ré alega não ter negado cobertura. Contudo, os fatos demonstram o contrário. O autor notificou extrajudicialmente a operadora em 18/08/2025, comunicando a necessidade premente de internação e solicitando providências. A ré, porém, permaneceu inerte, vindo a se manifestar sobre a autorização apenas em 18/09/2025, após ser compelida por decisão judicial liminar. A demora injustificada de uma operadora de plano de saúde em responder a um pedido de cobertura para tratamento de emergência configura, para todos os efeitos, uma negativa tácita, pois a urgência do quadro clínico é incompatível com a inércia burocrática. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, na ausência ou insuficiência de prestador credenciado no local, ou em caso de recusa da operadora, é devido o custeio do tratamento em estabelecimento não integrante da rede. A ré indica o Hospital do Cabo, mas o autor traz aos autos elementos que colocam em dúvida a capacidade técnica daquele nosocômio para o tratamento específico de que necessita. A simples indicação de um prestador, sem a demonstração de sua efetiva aptidão para o caso complexo do autor, não exime a operadora de sua responsabilidade. No que tange à coparticipação, a ré invoca o Tema 1032 do STJ. Contudo, a aplicação de tal entendimento pressupõe a existência de cláusula contratual expressa e clara, com a devida informação ao consumidor. A operadora não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprove que o autor anuiu ou teve ciência inequívoca de tal cláusula restritiva. O ônus da prova, neste caso, era da ré, que dele não se desincumbiu. Portanto, afasto a incidência de coparticipação. Por fim, a configuração do dano moral é evidente. A recusa indevida da cobertura de internação psiquiátrica de urgência, em um momento de extrema fragilidade psíquica do paciente, com risco à própria vida, extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da ré, ao se omitir, agravou a angústia e o sofrimento do autor e de sua família, violando sua legítima expectativa e atentando contra sua dignidade. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado se afigura razoável e proporcional, servindo tanto para compensar o abalo sofrido quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P. P. V. em face de H. A. M. L., para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente a internação do autor na Clínica Hospitalar Terapêutica Recomeço ou em outra clínica de sua eleição; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico auferido pelo autor, qual seja, a soma do valor do tratamento (ou de sua anualidade, o que mais módico for) com a condenação em danos morais. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 8 de janeiro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital