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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0000777-92.2022.8.17.2320

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000777-92.2022.8.17.2320
Inteiro teor

Ementa

CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000777-92.2022.8.17.2320 REQUERENTE: V. A. D. F. REQUERIDO(A): C. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221440819 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Assim sendo, sem maiores delongas, comprovados o falecimento da interditanda e a natureza indivisível e personalíssima do direito aqui pleiteado, patente a perda do objeto da presente demanda, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI, do NCPC. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000777-92.2022.8.17.2320 REQUERENTE: V. A. D. F. REQUERIDO(A): C. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221440819 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Assim sendo, sem maiores delongas, comprovados o falecimento da interditanda e a natureza indivisível e personalíssima do direito aqui pleiteado, patente a perda do objeto da presente demanda, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI, do NCPC. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se a devida baixa na distribuição. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente." BONITO, 8 de janeiro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste