Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar do autor, qual seja: 1) Terapia ABA MEII na Clínica (10 horas por semana), 2) Fonoaudiologia MEII, 3) Psicologia TCC MEII, 4) Psicopedagogia MEII, 5) Psicomotricidade Relacional e Funcional – MEII, 6) Terapia Ocupacional MEII, para treino de atividades da vida diária, 7) Terapia Ocupacional MEII, com especialização em integração sensorial, 8) Terapia alimentar, com nutricionista ABA, para trabalhar a seletividade alimentar junto com a equipe MEII, a ser realizado na rede credenciada, e excepcionalmente se não existir prestador habilitado credenciado ao plano demandado, fato a ser devidamente comprovado, situação em que deve haver a prestação do serviço de saúde na rede particular, com custeio integral pela demandada. Da sentença, as partes interpuseram apelação, a qual se encontra aguardando julgamento. Desta feita, sem prejuízo da análise recursal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação acima descrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo assinalado ao demandado sem o cumprimento da obrigação fixada na sentença, intime-se o autor para juntar aos autos os documentos que comprovem a capacidade técnica da Clínica KidsCare, bem como a qualificação dos profissionais que atendem o menor e a respectiva grade de horários, nos exatos termos da sentença. Recife, 08 de janeiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0000283-78.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: M. C. L. REPRESENTANTE: LETICIA KELLE CHAVES SILVA LEMOS EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. C. L., menor impúbere representado por sua genitora Letícia Kelle Chaves Silva Lemos, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. O autor é beneficiário da gratuidade judicial. A parte autora, na petição de Id 226972383, informa o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. Relata que entrou em contato com a Clínica Reviver, indicada pela Unimed Nacional como credenciada e apta à realização do tratamento multidisciplinar nos termos do laudo médico, a qual esclareceu que oferece as terapias prescritas, porém não dispõe do método MEII. Em conseguinte, juntou aos autos orçamento da Clínica KidsCare, onde o menor já realiza as terapias de forma satisfatória, no valor de R$ 27.200,00 (Id 226972392). A sentença exequenda determinou o seguinte : Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar do autor, qual seja: 1) Terapia ABA MEII na Clínica (10 horas por semana), 2) Fonoaudiologia MEII, 3) Psicologia TCC MEII, 4) Psicopedagogia MEII, 5) Psicomotricidade Relacional e Funcional – MEII, 6) Terapia Ocupacional MEII, para treino de atividades da vida diária, 7) Terapia Ocupacional MEII, com especialização em integração sensorial, 8) Terapia alimentar, com nutricionista ABA, para trabalhar a seletividade alimentar junto com a equipe MEII, a ser realizado na rede credenciada, e excepcionalmente se não existir prestador habilitado credenciado ao plano demandado, fato a ser devidamente comprovado, situação em que deve haver a prestação do serviço de saúde na rede particular, com custeio integral pela demandada. Da sentença, as partes interpuseram apelação, a qual se encontra aguardando julgamento. Desta feita, sem prejuízo da análise recursal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação acima descrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo assinalado ao demandado sem o cumprimento da obrigação fixada na sentença, intime-se o autor para juntar aos autos os documentos que comprovem a capacidade técnica da Clínica KidsCare, bem como a qualificação dos profissionais que atendem o menor e a respectiva grade de horários, nos exatos termos da sentença. Recife, 08 de janeiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito