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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0000283-78.2026.8.17.2001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000283-78.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar do autor, qual seja: 1) Terapia ABA MEII na Clínica (10 horas por semana), 2) Fonoaudiologia MEII, 3) Psicologia TCC MEII, 4) Psicopedagogia MEII, 5) Psicomotricidade Relacional e Funcional – MEII, 6) Terapia Ocupacional MEII, para treino de atividades da vida diária, 7) Terapia Ocupacional MEII, com especialização em integração sensorial, 8) Terapia alimentar, com nutricionista ABA, para trabalhar a seletividade alimentar junto com a equipe MEII, a ser realizado na rede credenciada, e excepcionalmente se não existir prestador habilitado credenciado ao plano demandado, fato a ser devidamente comprovado, situação em que deve haver a prestação do serviço de saúde na rede particular, com custeio integral pela demandada. Da sentença, as partes interpuseram apelação, a qual se encontra aguardando julgamento. Desta feita, sem prejuízo da análise recursal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação acima descrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo assinalado ao demandado sem o cumprimento da obrigação fixada na sentença, intime-se o autor para juntar aos autos os documentos que comprovem a capacidade técnica da Clínica KidsCare, bem como a qualificação dos profissionais que atendem o menor e a respectiva grade de horários, nos exatos termos da sentença. Recife, 08 de janeiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0000283-78.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: M. C. L. REPRESENTANTE: LETICIA KELLE CHAVES SILVA LEMOS EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. C. L., menor impúbere representado por sua genitora Letícia Kelle Chaves Silva Lemos, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. O autor é beneficiário da gratuidade judicial. A parte autora, na petição de Id 226972383, informa o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. Relata que entrou em contato com a Clínica Reviver, indicada pela Unimed Nacional como credenciada e apta à realização do tratamento multidisciplinar nos termos do laudo médico, a qual esclareceu que oferece as terapias prescritas, porém não dispõe do método MEII. Em conseguinte, juntou aos autos orçamento da Clínica KidsCare, onde o menor já realiza as terapias de forma satisfatória, no valor de R$ 27.200,00 (Id 226972392). A sentença exequenda determinou o seguinte : Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar do autor, qual seja: 1) Terapia ABA MEII na Clínica (10 horas por semana), 2) Fonoaudiologia MEII, 3) Psicologia TCC MEII, 4) Psicopedagogia MEII, 5) Psicomotricidade Relacional e Funcional – MEII, 6) Terapia Ocupacional MEII, para treino de atividades da vida diária, 7) Terapia Ocupacional MEII, com especialização em integração sensorial, 8) Terapia alimentar, com nutricionista ABA, para trabalhar a seletividade alimentar junto com a equipe MEII, a ser realizado na rede credenciada, e excepcionalmente se não existir prestador habilitado credenciado ao plano demandado, fato a ser devidamente comprovado, situação em que deve haver a prestação do serviço de saúde na rede particular, com custeio integral pela demandada. Da sentença, as partes interpuseram apelação, a qual se encontra aguardando julgamento. Desta feita, sem prejuízo da análise recursal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação acima descrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo assinalado ao demandado sem o cumprimento da obrigação fixada na sentença, intime-se o autor para juntar aos autos os documentos que comprovem a capacidade técnica da Clínica KidsCare, bem como a qualificação dos profissionais que atendem o menor e a respectiva grade de horários, nos exatos termos da sentença. Recife, 08 de janeiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito