Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002408-97.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ALEXSANDRO ANTONIO DE MIRANDA, MOACIR ARAUJO NEVES JUNIOR, SELMA DE OLIVEIRA SILVA, SILVANIA MARTINS, VALDILENE VALDICE DE SANTANA, WELLINGTON LINS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218581110 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ALEXSANDRO ANTONIO DE MIRANDA e outros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que são servidores públicos municipais e recebem gratificação de difícil acesso; que o réu estaria fazendo incidir sobre essa gratificação desconto de imposto de renda; sustentam que referida gratificação tem natureza indenizatória e que, por isso, não poderia haver tal incidência. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a referida incidência. No mérito, requereram a declaração de não incidência e a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos. Juntou documentos. A tutela provisória requerida foi concedida. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, tratar-se de verba com natureza de remuneração e que, portanto, deve incidir imposto de renda sobre a gratificação de difícil acesso. Requereu a improcedência. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 355, I, CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, visto tratar-se de matéria apenas de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além disso, não houve requerimento de nenhuma das partes para produção de outras provas, apesar de intimadas. Não há questões preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Cinge-se a presente questão ao reconhecimento, ou não, da incidência do imposto de renda sobre as gratificações de difícil acesso percebida pelos autores. Sobre a matéria, o TJPE já se manifestou inúmeras vezes: Há de se fazer uma distinção entre verba indenizatória e gratificação. A verba indenizatória, que não depende de uma ação do trabalhador, como o vale-transporte e o vale-alimentação, por exemplo, é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira, de forma que não gera acréscimo patrimonial configurando renda, não sofrendo, portanto, a incidência do Imposto de Renda. Quanto à incidência do Imposto de Renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional prevê que: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Ademais, a tributação independe da denominação dada aos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme o disposto no §1º do artigo 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88. No caso dos autos, as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção têm previsão na Lei Estadual nº. 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. As gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção tratam de incentivo à permanência do servidor em Comarcas afastadas da Capital, ou não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo. Ensejam, pois, a reparação das despesas do servidor com locomoção, possuindo natureza indenizatória, não conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário. Precedentes desta Corte de Justiça: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000411-51.2020.8.17.2990, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 22/06/2022, DJe); (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000701-44.2021.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 12/07/2021, DJe ); (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0023627-46.2017.8.17.2990, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP), julgado em 02/05/2021, DJe). Quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022. No que tange aos honorários advocatícios, o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Tendo em vista que os demandantes formularam três pedidos (não incidência do Imposto de Renda sobre Gratificação de Locomoção, Gratificação de Difícil Acesso e Abono de Permanência), e foram acolhidos dois deles, impõe-se a distribuição das despesas processuais à razão de 70% para o Estado de Pernambuco e 30% para os autores, aplicando-se, quanto aos demandantes, o art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para consignar a aplicação dos Enunciados nºs. 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022, no cálculo dos juros de mora e correção monetária, e determinar que o percentual dos honorários advocatícios só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, à razão de 70% para o Estado de Pernambuco e 30% para os autores, aplicando-se, quanto aos demandantes, o art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Custas divididas na mesma proporção, ressalvada a confusão patrimonial e a gratuidade da justiça. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário/ Apelação nº 0000407-14.2020.8.17.2990, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000407-14.2020.8.17.2990, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 02/11/2023, DJe) No caso do Município de Ipojuca, a gratificação de difícil acesso tem previsão no art. 150 da Lei Municipal nº. 1.494/2008 (Estatuto dos Servidores Municipais). É uma gratificação “propter laborem”, concedida “em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum” (isso é, serviço prestado em locais classificados como de difícil acesso”, que não é incorporada aos proventos e, inclusive, sobre ela não incide contribuição previdenciária (Tema 163, STF, e inúmeros precedentes desta Vara Fazendária). Tem natureza de verba indenizatória, pois visa à reparação das despesas do servidor com locomoção, não sendo hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar. Reconhecida, portanto, a não incidência do imposto de renda na espécie, deve ser também reconhecido o dever de o réu restituir o indevidamente retido, observada a prescrição quinquenal. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 487, I, CPC, declarar a não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de difícil acesso e condenar o Município-réu a restituir aos autores os valores indevidamente retidos nos últimos 05 anos contados da data do ajuizamento da presente ação. Confirmo a tutela provisória outrora concedida para fins do art. 1.012, §1°, V, CPC. Quanto aos consectários legais incidentes à condenação, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. Sem custas e honorários ante a adoção do Rito dos Juizados. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009- Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 8 de janeiro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho