Ementa
Ante o exposto, diante do pedido da autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais (art. 290, CPC). Sem condenação ao adimplemento de honorários advocatícios, em virtude da ausência da triangulação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0016413-14.2025.8.17.3090 AUTOR(A): VALBERTA FREIRE VASCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência e evidência e pedido indenizatório ajuizada por VALBERTA FREIRE VASCO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados. Em sua última petição (ID 226889735), a autora pugna pela desistência do feito, com o consequente cancelamento da distribuição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CRFB e arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC). Nesse sentido, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido oferecida a contestação, de modo que prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. Ademais, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, deve ser homologado judicialmente, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do pedido da autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais (art. 290, CPC). Sem condenação ao adimplemento de honorários advocatícios, em virtude da ausência da triangulação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Considerando que a desistência é ato incompatível com o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, devendo ser providenciado o imediato arquivamento dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito